Última Atualização 7 de julho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo. Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos. Considerando-se as informações apresentadas na situação hipotética, conclui-se que a decisão em questão reconhece a exigibilidade de obrigação de: pagar quantia certa.
Trata-se de cumprimento de sentença, uma vez que a questão fala de título executivo judicial. Se fosse título executivo EXTRA judicial, o caso seria de execução. Assim, temos que:
–> No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o prazo para pagamento é de 15 dias, após o qual inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação.
–> No cumprimento de sentença para pagamento de alimentos, o prazo é de 3 dias para o réu apresentar pagar ou provar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão civil.
–> No cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o prazo para pagamento e impugnação é de 30 dias (não se aplicando a multa do art. 523, §1°).
–> Para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, não há prazo específico, vai depender de decisão judicial, a lei prevê que o juiz pode tomar diversas medidas para efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente.
CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Então, nesse caso, o prazo de 15 dias úteis (art. 513 CPC) passa a ser de 30 dias úteis.
Lei 12.153 de 2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública):
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
VUNESP (2013):
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor que é limitado a 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e 30 salários mínimos, quanto aos Municípios, ou aos valores que forem estabelecidos na lei do respectivo ente da Federação.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de quarenta e cinco dias contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
CPC:
Art. 535 (…)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta: Se a sentença contra a fazenda pública transitar em julgado, sua execução estará sujeita ao regime de precatórios.
CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II – Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 100, caput da CF.
Observação: O par 3 do 496 do CPC/15 fala em quantia INFERIOR a 100 s.m. para o Município. A questão fala em 100 s.m. Como a questão não especifica qual fazenda, permanece válido o gabarito.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
CPC:
Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: Intimada a Fazenda Pública, não ocorrendo a concordância com a execução ou a apresentação de impugnação em até 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado.
CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO ERRADA: A execução contra a fazenda pública deve seguir o rito da execução para entrega de quantia certa, empregando-se como técnicas de expropriação a penhora e a alienação em hasta pública, sendo indispensável a prévia avaliação dos bens penhorados.
Não há expropriação na execução contra a Fazenda Pública.
“O procedimento previsto para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é consideravelmente simples, já que dispensa tanto a garantia do juízo (os bens públicos são impenhoráveis) quanto os atos de expropriação, como a avaliação, realização de hasta pública, arrematação etc.” (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, Daniel Amorim Assunção Neves)