Obrigação de Nomear Candidatos Aprovados

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Última Atualização 30 de março de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de superveniência, imprevisibilidade e necessidade.

Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas inicialmente pelo edital tem o direito subjetivo (pessoal) de nomeação. Essa é a regra!! A única ressalva fica por conta de situações extremas de caráter superveniente (ocorridas após a publicação do edital), imprevisíveis (que não eram previstas quando da publicação do edital) e necessárias (quando a nomeação resultar na falta de recursos para a utilização em demais políticas públicas).

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