Última Atualização 10 de junho de 2025
A tutela antecipada é uma medida judicial que visa garantir, de forma rápida, a efetividade do direito pleiteado pela parte, antes do julgamento final do processo. Contudo, caso essa tutela seja revogada posteriormente, surgem dúvidas sobre a responsabilidade por eventuais danos causados à parte contrária durante sua vigência. O entendimento atual é de que a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da execução de uma tutela antecipada revogada decorre automaticamente da sentença que julga o pedido improcedente ou extingue o processo sem resolução de mérito, não sendo necessário que a decisão traga um pronunciamento específico sobre essa indenização. Esse mecanismo visa garantir a celeridade e a economia processual, permitindo que a liquidação do valor devido ocorra nos próprios autos em que a tutela foi concedida.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência da improcedência do pedido, razão pela qual não se exige pronunciamento expresso na sentença.
“A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1770124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).”
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva, devendo ser reparados em procedimento de liquidação levado a efeito em autos apartados.
A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa.
Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1780410/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/02/2021.