Última Atualização 7 de junho de 2025
No conflito entre o direito à imagem e a liberdade de expressão, especialmente no contexto de obras biográficas, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é necessária autorização prévia da pessoa retratada, nem de terceiros coadjuvantes, para a publicação de obras biográficas, sejam elas literárias ou audiovisuais. Essa posição foi consolidada no julgamento da ADI 4.815/DF, em que se afirmou que o interesse público na divulgação de fatos de relevância histórica ou social prevalece sobre a proteção individual à imagem nesses casos.
Desse modo, a representação cênica de episódios históricos reais, ainda que envolvam terceiros retratados incidentalmente ou de forma coadjuvante, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, desde que não haja distorção dos fatos ou intuito de difamar. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a Súmula 403/STJ — que trata da necessidade de indenização pelo uso indevido da imagem — não se aplica às situações em que a imagem é utilizada como elemento coadjuvante em obra biográfica de interesse público, como esclarecido no Informativo 621 do STJ.
Esse entendimento visa garantir a liberdade de criação artística e de expressão, sem suprimir os direitos fundamentais das pessoas retratadas, desde que observados os limites da veracidade e da boa-fé.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Abolitio, famoso cinegrafista, resolveu contar a vida de Arresto, craque do futebol, em um documentário. Em determinada altura da narrativa, menciona-se Precatório, goleiro que teria tomado um vergonhoso drible de Arresto. Ambos, Arresto e Precatório, processam Abolitio, demandando indenização por danos morais por violação a seus direitos autorais e de imagem. Nesse caso: ambos os pedidos são improcedentes.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro (Info 621 do STJ).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Súmula 403 do STJ é inaplicável para representação da imagem de pessoa como coadjuvante em documentário que tem por objeto a história profissional de terceiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/12/2024