Última Atualização 22 de março de 2025
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
VUNESP (2021):
QUESTÃO ERRADA: comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 20 %, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a todos aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
ERRADA – O percentual adicional é de 25%.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
CEBRASE (2016):
QUESTÃO CERTA: Em abril de 2013, Jeane sofreu um acidente de trabalho, e o médico da empresa na qual ela trabalhava considerou-a incapaz para retornar a suas atividades e aconselhou-a a solicitar sua aposentadoria por invalidez. Representada por um advogado, Jeane ingressou diretamente em juízo com ação previdenciária, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Nessa situação hipotética: caso Jeane necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
(…)
Caso Jeane necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo.