O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender

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Última Atualização 2 de fevereiro de 2025

LGPD:

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;

III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou               

IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou         

V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.     

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.649, o Supremo Tribunal Federal afirmou o seguinte: “a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais” (ADI 6649, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2022). Sobre o princípio da publicidade e a sua relação com o direito à proteção dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública, é correto afirmar que: o Poder Público pode, mediante convênio comunicado à autoridade nacional de proteção de dados, transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso; 

Art. 26, § 1º, V, Lei Federal n.º 13.709: O Poder Público poderá transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso “quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”, “Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional” (§ 2º).

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OBJETIVA (2022):

QUESTÃO ERRADA: Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, dispensadas outras formalidades legais.

Art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

(…) III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

OBJETIVA (2022):

QUESTÃO CERTA: Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: (…) IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

OBJETIVA (2022):

QUESTÃO CERTA Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: (…) V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.