O transportador responde pelos danos

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Última Atualização 7 de julho de 2023

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de transporte de pessoas, é correto afirmar que: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, exceto se prevista qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: No contrato de transporte de pessoas, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, e a responsabilidade é objetiva.

CORRETA. Arts. 734 e 735 do CC.

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: No contrato de transporte de pessoas, o transportador assume uma obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e às suas bagagens, salvo motivo de força maior.

CC/02 Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às p essoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere a contratos mercantis específicos, assinale a opção correta: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo por motivo de força maior ou por culpa exclusiva de terceiro.

ERRADA – CC: ART. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade.

CC: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

VUNESP (2022):

QUESTÃ CERTA: No contrato de transporte de pessoas, é correto afirmar que: a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 

“Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”