O recurso pode ser interposto pela parte vencida

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Última Atualização 2 de maio de 2025

CPC:

 Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Em uma ação judicial proposta por Júlia contra uma clínica médica, pleiteando indenização por danos materiais e morais, o juiz proferiu sentença condenando a clínica apenas ao pagamento de indenização por danos morais. Durante o prazo para interposição de recursos contra essa sentença, o advogado da clínica faleceu inesperadamente. João, funcionário da clínica que não participou diretamente do processo, mas que teve sua conduta profissional mencionada desfavoravelmente na sentença, pretende desta recorrer na condição de terceiro prejudicado. Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. O prazo recursal será automaticamente restituído integralmente à clínica médica após o falecimento de seu advogado, independentemente de nova intimação da parte ou dos sucessores.

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João deve provar que a sentença o prejudica diretamente (interesse jurídico legítimo).

O recurso do terceiro prejudicado é cabível para proteger direitos atingidos pela decisão.

O terceiro não pode ampliar o objeto da demanda, apenas impugnar os efeitos que o atingem.