Última Atualização 22 de setembro de 2025
Nem sempre só quem participa diretamente de um processo judicial é afetado pela decisão do juiz. Às vezes, uma pessoa que não é parte do processo pode acabar sendo prejudicada de forma concreta por aquilo que foi decidido. Nesses casos, a lei permite que essa pessoa, chamada de terceiro prejudicado, possa recorrer da decisão — ou seja, apresentar recurso para tentar modificar o que foi decidido, desde que consiga provar que foi afetada de forma relevante.
O Código de Processo Civil trata dessa possibilidade no artigo 996, que explica quem pode recorrer de uma decisão judicial. Além disso, ele deixa claro que o terceiro prejudicado deve demonstrar como aquela decisão pode atingir diretamente um direito seu, mesmo sem ele ter participado formalmente da ação.
CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
O art. 996 do CPC deixa claro que, em regra, só a parte vencida, o terceiro prejudicado ou o Ministério Público podem recorrer. Ou seja, a parte vencedora normalmente não tem direito a recorrer, porque já obteve o resultado que queria. Ela (a vencedora) só poderia recorrer se houvesse algum interesse legítimo em modificar pontos específicos da decisão, mas isso é exceção, e não regra. Se alguém sai vencedor, ainda que em parte (obtém sentença como em “procedente em parte”), de uma primeira decisão judicial, ela não é, a rigor, vista como vencida, mas sim como vencedora. Por isso o código não a cita no dispositivo. Em resumo: recursos são instrumentos principalmente da parte insatisfeita com a decisão.
IESES (2017):
QUESTÃO ERRADA: O recurso pode ser interposto pela parte vencedora e vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público somente como parte.
Se alguém ganhar um processo em parte porque, apesar de vencedora parcial, restou vencida em dado aspecto. No entanto, se venceu em tudo, não há porque interpor recurso.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Em uma ação judicial proposta por Júlia contra uma clínica médica, pleiteando indenização por danos materiais e morais, o juiz proferiu sentença condenando a clínica apenas ao pagamento de indenização por danos morais. Durante o prazo para interposição de recursos contra essa sentença, o advogado da clínica faleceu inesperadamente. João, funcionário da clínica que não participou diretamente do processo, mas que teve sua conduta profissional mencionada desfavoravelmente na sentença, pretende desta recorrer na condição de terceiro prejudicado. Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. O prazo recursal será automaticamente restituído integralmente à clínica médica após o falecimento de seu advogado, independentemente de nova intimação da parte ou dos sucessores.
CPC – Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o FALECIMENTO da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
João deve provar que a sentença o prejudica diretamente (interesse jurídico legítimo). O recurso do terceiro prejudicado é cabível para proteger direitos atingidos pela decisão. O terceiro não pode ampliar o objeto da demanda, apenas impugnar os efeitos que o atingem. Ou seja, se o advogado faleceu, não houve intimação válida, logo o prazo ainda não começou ou deve ser restituído.
