Última Atualização 2 de outubro de 2026
Os recursos extraordinários — recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial/extraordinário e embargos de divergência — situam-se para além da jurisdição ordinária do duplo grau. Eles não se destinam a corrigir eventuais injustiças do caso concreto, mas sim a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional (função do Superior Tribunal de Justiça) ou do direito constitucional (função do Supremo Tribunal Federal). Por essa razão, não admitem ampla reanálise dos fatos e das provas, possuindo efeito devolutivo restrito — é o que a jurisprudência sedimentou na conhecida Súmula 7 do STJ e na Súmula 279 do STF, que vedam, respectivamente, o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial e de recurso extraordinário. Além disso, os recursos extraordinários exigem pressupostos de admissibilidade adicionais, previstos diretamente na Constituição Federal: o recurso especial pressupõe a existência de questão federal controvertida (art. 105, III, CF/88), enquanto o recurso extraordinário pressupõe a existência de questão constitucional controvertida (art. 102, III, CF/88).
Os recursos extraordinário e especial são mecanismos que permitem levar uma causa ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando há violação à Constituição ou à legislação federal. Para isso, o Código de Processo Civil exige requisitos específicos, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. No entanto, o próprio CPC reconhece que, se o recurso for apresentado dentro do prazo, mas contiver algum vício formal não grave, o STF ou o STJ podem corrigir ou relevar esse defeito, em nome da efetividade da justiça.
Um exemplo torna a distinção mais concreta. Imagine que, em uma ação de indenização, o juiz de primeiro grau condena o réu porque considerou provado, com base no depoimento de testemunhas, que ele agiu com culpa. Se o réu apela, o Tribunal de Justiça poderá reexaminar livremente essas provas testemunhais e, eventualmente, chegar à conclusão oposta, absolvendo o réu da condenação — isso porque a apelação, recurso ordinário, comporta ampla devolução da matéria fática. Se, todavia, o processo já tiver passado pelo tribunal e o réu pretender levar a questão ao STJ por meio de recurso especial, alegando meramente que “as provas foram mal avaliadas”, esse recurso sequer será conhecido, pois o STJ não reexamina prova — sua função é apenas verificar se a legislação federal foi corretamente interpretada e aplicada, e não reapreciar fato
CPC:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
A sequência é (1) interposição de recurso; (2) publicação da sentença de admissão do recurso e (3) distribuição do recurso.
Entre a interposição do recurso e a publicação da admissão do recurso: peço efeito suspensivo ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido (ao qual combato);
Entre a publicação da admissão do recurso e a distribuição do recurso perante o Tribunal superior: peço efeito suspensivo ao tribunal superior ao Tribunal ao qual combato.
MS CONCURSOS (2024):
QUESTÃO CERTA: O Código de Processo Civil (CPC) foi instituído pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, e revogou o CPC anterior, de 1973. O CPC, portanto, traz as disposições gerais sobre os recursos. Dispõe o art. 994, do CPC: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.” No que se refere aos recursos especial e extraordinário, segundo o CPC, é correto afirmar: Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
Comentário: Quando existe um grande número de processos no país discutindo o mesmo assunto, o STF ou o STJ podem mandar suspender todos esses processos, em todo o Brasil, até que eles mesmos deem uma decisão final sobre a questão. Isso é feito para garantir segurança jurídica e evitar decisões diferentes para o mesmo problema.
FUNDEP (2018):
QUESTÃO ERRADA: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Comentário: Não serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los. Serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido.
VUNESP (2007):
QUESTÃO CERTA: Com relação ao recurso especial: quando se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado.
UPENET/IAUPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa CORRETA no que concerne ao recurso especial: Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
AVANÇA SP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Indique a alternativa que melhor corresponde ao recurso extraordinário: o pedido de concessão do efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.
Comentário: A questão está errada. Não existe fase entre interposição do recurso e sua distribuição. Há uma análise de admissão no meio do caminho. Se eu quiser pedir efeito suspensivo, o pedido deverá ser feito perante o Tribunal recorrido, se essa solicitação ocorrer entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. Ou, por outro lado, o pedido de concessão de efeito suspensivo há de ser feito perante o Tribunal superior, se o pedido for feito no período entre a publicação da admissão do recurso e a sua distribuição.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Comentário: CPC: Art. 1029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
OBJETIVA (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, sobre Recursos, analisar a sentença abaixo: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
Comentário:
A sentença está: Totalmente correta.
Solução:
As duas partes são encontradas no Código de processo Civil.
1ª parte da sentença:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal (art. 102, inciso III), serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2ª parte da sentença:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Quando alguém entra com um mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (ações que servem para proteger direitos), e perde a causa num tribunal superior (como o STJ, por exemplo), essa pessoa pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir uma nova análise. Já se a decisão negativa for dada por um Tribunal de Justiça estadual ou Tribunal Regional Federal, o recurso vai para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, se houver um processo entre um Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro lado, um município ou uma pessoa que mora no Brasil, esse caso também pode ser analisado pelo STJ por meio de recurso ordinário.
Chama-se recurso ordinário porque a própria lei prevê expressamente que, em certas hipóteses, a parte pode recorrer diretamente ao STF ou ao STJ, sem necessidade de demonstrar violação à Constituição ou à lei federal. É diferente do recurso especial e do extraordinário, que só são cabíveis quando há ofensa a norma federal ou à Constituição, respectivamente, e exigem requisitos mais rigorosos.
Resumo: O recurso especial e o recurso ordinário ao STJ têm funções distintas, embora ambos sejam apreciados por esse tribunal. O recurso especial, previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição, serve para uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país. Ele é cabível contra decisões de tribunais de justiça ou de tribunais regionais federais que contrariem tratado ou lei federal, que deixem de aplicar lei federal quando deveriam, ou que deem interpretação divergente daquela adotada por outro tribunal. Seu exame se restringe a questões de direito, sem possibilidade de reavaliar fatos e provas. O recurso ordinário, por sua vez, encontra-se no artigo 105, inciso II, da Constituição, e é cabível em hipóteses taxativas, como nos casos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância por tribunal de justiça ou tribunal regional federal, quando a decisão for denegatória. Também cabe quando um tribunal estadual ou regional federal decide causa em que figura como parte um estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente no Brasil. Diferentemente do recurso especial, o recurso ordinário permite o reexame amplo da decisão, inclusive com análise de fatos e provas, funcionando de forma semelhante a uma apelação perante o STJ.
CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
RE e REsp são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. O RE vai ao STF para questões constitucionais; o REsp vai ao STJ para questões de lei federal. Recurso tempestivo com vício formal não grave pode ter o defeito desconsiderado ou corrigido (CPC, art. 1.029, §3º).
Atenção: efeito suspensivo → entre interposição e admissão, pede-se ao presidente/vice do tribunal recorrido; entre admissão e distribuição, ao tribunal superior. No REsp por dissídio jurisprudencial, deve-se comprovar a divergência e indicar as circunstâncias que aproximam ou distinguem os casos.
