O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor

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Última Atualização 14 de junho de 2025

No processo penal brasileiro, a fiança é uma das medidas cautelares previstas para assegurar a presença do acusado nos atos processuais, bem como a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Sua concessão, conforme as circunstâncias do caso, pode permitir a liberdade provisória do réu mediante pagamento de determinado valor. No entanto, o não cumprimento das obrigações assumidas, especialmente a ausência injustificada a atos do processo, pode acarretar sanções específicas. Entre elas, destaca-se o < em>quebramento da fiança

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, que possui disciplina própria no Código de Processo Penal.

CPP: 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: Matheus, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado, em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado, sendo encaminhado, após a observância das formalidades legais, à audiência de custódia. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Juízo concedeu liberdade provisória a Matheus, estipulando fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de pagamento. Contudo, no curso da relação processual, o réu, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo. Diante do quebramento injustificado da fiança, haverá a perda da totalidade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.