Última Atualização 28 de junho de 2023
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: As pertenças, em regra, não seguem o bem principal posto que não se constituem em partes integrantes.
Pertenças: destinados a servir a outro bem principal. Modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Conservam sua individualidade e autonomia. Ex: ar condicionado.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrange as pertenças.
Partes integrantes: acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo. Ex: lâmpada de um lustre, janelas, portas, telhados.
Art. 93 do Código Civil: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERADA: As chamadas pertenças são os bens que, considerados parte integrante de outro bem, se destinem ao uso, serviço ou aformoseamento desse bem.
Dispõe o artigo 93 do Código Civil que “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Pertenças são bens individuais que podem ser produtos, frutos ou benfeitorias do bem principal.
Segundo Cristiano Chaves: As pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”. É o caso do aparelho de ar-condicionado em uma casa e das máquinas utilizadas em uma fábrica.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios.
CC: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o próximo item. Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.
Podemos dizer que os bens móveis que guarnecem uma residência constituem-se pertenças, pois se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (art. 93, CC). Sendo pertenças eles não seguem a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou por determinação legal (art. 94, CC). Diferentemente, as partes integrantes seguem a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica), pois estão elas unidas de tal modo à coisa principal, que essa ficaria incompleta (ex.: encanamentos e fiação da casa).
Mobiliário do apartamento = Pertenças. A pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as PERTENÇAS, que não se confundem com os acessórios, são os bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro.
Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relação de subordinação a um bem principal, as PERTENÇAS e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, complementando-a e tornando possível o seu uso.
EX: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários de agrícolas caracterizam-se como pertenças.
Outrossim, é de se explicar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o valor do ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal. É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal.
Conforme art. 93 do CC: “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”, bem como art. 94 do CC: “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso”.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se destinam de modo duradouro ao uso de outro.
INCORRETA. CC. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios.
Errado. II – Em regra as pertenças não se incluem nos negócios jurídicos que envolvam um bem principal. Assim, só haverá inclusão das pertenças no referido acordo de vontades caso haja manifestação das partes nesse sentido. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: São pertenças os bens acessórios que se incorporam ao bem principal para que este atinja suas finalidades. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, pois essas não podem ser negociadas autonomamente.
CC: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: As coisas simples que formem a coisa composta, mas mantenham a sua identidade, são chamadas de partes componentes, a exemplo das peças de um computador, que podem ser separadas do todo.
Trata-se do conceito de partes integrantes. Partes integrantes são acessórios que, unidos ao principal, forma com ele um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua identidade. São acessórios que ao se incorporarem a uma coisa composta, completam-na, formando um todo e tornado possível sua utilização. Ex.: a lâmpada de um lustre, rodas e motor de um automóvel, etc.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Embora as pertenças sejam classificadas como bens acessórios, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 92 CC. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Araújo ficou admirado com o caminhão de um colega e fez uma proposta para comprá-lo, que foi prontamente aceita pelo vendedor. Ocorre que, quando o veículo foi entregue, não estava mais com o equipamento de monitoramento eletrônico por GPS, que, quando examinado por Araújo, estava encaixado no painel. Como eles não tinham combinado nada sobre o equipamento, o vendedor o retirou antes de fazer a entrega do bem. O vendedor agiu: corretamente, pois o equipamento é uma pertença;
Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Como a questão diz que as partes “não tinham combinado nada sobre o equipamento”, deve-se entender que o negócio envolvendo o bem principal não abrange as pertenças.
São bens acessórios: 1) FRUTOS 2) PRODUTOS 3) BENFEITORIAS 4) PERTENÇAS.
Os três primeiros são partes integrantes dos principais e por isso existe a gravitação jurídica,
Enquanto que as pertenças, como partes não integrantes, não segue o principal.
Em regra, a pertença não segue o bem principal, salvo se resultar da lei, manifestação da vontade ou circunstâncias do caso. Com efeito, a pertença é uma
O princípio da gravitação jurídica nada mais é do que o acessório deve seguir, em regra, o principal.
-“Pertenças- São bens que agregam a outro bem, principal, para lhe melhorar a utilidade, gerar aformoseamento ou ampliar a sua serventia. Estes bens não seguem o destino do principal e eventual constituição de direitos sobre ele deverá mencionar expressamente o alcance das pertenças, pois, do contrário, não as afetará.”
PERTENÇAS: São os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex.: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Celanda é dona de um casarão antigo, em que um dos salões foi construído com vitrais belíssimos e valiosos. Em fevereiro de 2023, ela resolve desmontar temporariamente esse cômodo para enviar os vitrais à restauração. Aproveitando a ausência momentânea daqueles materiais, instala um moderno sistema de segurança na casa, a fim de proteger as obras restauradas em seu entorno. Supondo que Celanda aliene todo o seu patrimônio imobiliário, o negócio jurídico irá contemplar: a casa, abrangendo os vitrais, que também são considerados bens imóveis, mas não os equipamentos de segurança, bens móveis que não seguem a sorte do bem principal em que estão instalados.
Art. 93 do CC: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de odo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94 do CC: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal, não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar de lei, manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Salvo manifestação de vontade expressa, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças.
Pertença é um bem acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica, em regra.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal proferiu a seguinte decisão: “DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Cumpra-se por Oficial de Justiça que deverá proceder à retirada das pertenças encontradas no veículo.” Nesse caso, poderá(ão) ser objeto de busca e apreensão:
A) as caixas de som e alto-falantes colocados na mala para aumentar a potência de sonorização;
B) acelerador e freio manuais para adaptação do veículo a deficientes físicos;
C) aparelho de monitoramento por satélite;
D) rodas de liga leve e pneus especiais;
E) dispositivo de travamento por segurança em caso de roubo ou furto.
Solução:
A questão está pedindo para que seja marcado aquilo que não é pertença.
Veja: “Cumpra-se por Oficial de Justiça que deverá proceder à retirada das pertenças encontradas no veículo”
Portanto, entendi que aquilo que não for pertença (bem acessório) poderá ser objeto da busca e apreensão. No caso, apenas as rodas de liga leve e pneus especiais.
Os demais itens citados são considerados pertenças, conforme entendimentos abaixo:
Equipamento de monitoramento: O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.227-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2018 (Info 629).
Acelerador e freio manuais para adaptação do veículo a deficientes físicos: Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Quanto aos outros itens, estão abrangidos pelo conceito de pertenças: “(…) a pertença (CC, art 93) é bem que se acresce, como acessório, à coisa principal, daí ser res annexa (coisa anexada). Portanto, é coisa acessória sui generis, destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria geral do direito civil. v.1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 395)
As pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal.
Assim, a pertença, em regra, não é alcançada pelo negócio jurídico que envolver o bem principal, a não ser que haja imposição legal, expressa manifestação das partes ou decorrer das circunstâncias do caso concreto.
Exemplos de pertenças: aparelho de ar-condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, instalações elétricas, estátuas, espelhos, tapetes, máquinas da fábrica, tratores, instrumentos agrícolas etc.
Fonte: DoD.