No Brasil, via de regra, despesas públicas, antes de serem executadas, precisam de uma autorização do Poder Legislativo (representado como a casa do povo). Isso ocorre em todos os âmbitos: Municipal, Estadual e no da União. Assim, o Poder Executivo (na pessoa do prefeito, governador ou presidente) encaminha, para a sua respectiva casa do povo, um documento consolidado em que consta o orçamento (de todos os Poderes) – documento o qual sublinha as despesas a serem realizas no ano seguinte (e as receitas que o Executivo prevê arrecadar). Se o Congresso, a Assembleia Legislativa (no caso do Distrito Federal dizemos Câmara Legislativa) ou a Câmara Municipal (dos vereadores) aprovar o orçamento, implica que autorizou as despesas daquele documento. Quando fatiamos as despesas em pedaços menores, dizemos que cada gasto recebeu um crédito orçamentário (uma respectiva autorização legislativa) para a sua realização. Caso ocorra a necessidade de uma autorização para a promoção de despesa que não se submeteu ao momento de votação do orçamento (conhecido como lei orçamentária anual – LOA), será necessário, ao Poder Executivo, buscar um crédito adicional (uma permissão extra, oriunda do Poder Legislativo). Como o orçamento público tem natureza de lei, o crédito adicional também o terá. Dizemos, no dia a dia, que o Poder Legislativo autoriza crédito adicional e o Executivo abre o crédito adicional (que, como dito, pediu ao Legislativo). Com os créditos orçamentários ou adicionais aprovados, o Poder Público dá o nome de dotação orçamentária ao recurso atrelado a determinado crédito orçamentário (autorização de despesa).
Tipos de Créditos Adicionais
1° créditos suplementares – são aqueles destinados a suplementar, complementar, uma dotação prevista na LOA, porém insuficiente – aumenta a despesa – necessita autorização legislativa.
2° créditos especiais – são aqueles destinados a cobrir situações não previstas na loa, uma despesa específica e especial – também aumentam a despesa – necessita autorização legislativa.
3° créditos extraordinários – são aqueles destinados a cobrir despesas imprevisíveis advindas de calamidade pública, desastre natural – estes são os únicos que independem de autorização legislativa – aqui o chefe executivo cria o crédito e depois subordina ao legislativo.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Os créditos extraordinários são classificados em adicionais, suplementares e especiais.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A complementação de determinada dotação orçamentária que não tenha caráter urgente deve ser feita por meio de crédito suplementar, mas também é permitido autorizá-la por medida provisória.
Medida provisória para abertura de crédito adicional; apenas no caso do crédito extraordinário. Independem, para sua abertura, de autorização legislativa prévia. Os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que um prefeito pretenda iniciar uma ação governamental, para a qual não haja vedações nem previsões na Lei Orçamentária Anual. Nessa situação, em observância ao princípio da legalidade, a ação mencionada somente poderá ser iniciada após aprovação de crédito adicional que inclua autorização expressa e específica no orçamento.
Se a ação governamental (como a construção de uma estrada) não consta na Lei Orçamentária (como dito na questão), qual a solução para que ela (a ação governamental) seja executada (tirada do papel), haja vista a necessidade de efetuar despesas imprevistas? Pedir um crédito adicional (autorização de despesa) junto ao Legislativo para realizar as despesas atreladas à ação – assim esse programa poderá ser materializado mesmo não constando na LOA. Como não há um centavo na lei orçamentária anual, sugere-se que seja pedido autorização ao legislativo de crédito especial (aquele para os quais orçamento não consignava dotação – caso da questão).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Os créditos adicionais especiais são destinados a despesas que sejam urgentes e imprevisíveis e para as quais não haja dotação orçamentária específica.
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Durante a realização da reforma de uma escola pública municipal, foi editada uma lei que obrigava os estabelecimentos públicos de ensino a ter aparelhos de ar condicionado em cada uma das salas. Em função da edição dessa lei, surgiu a necessidade de aquisição de 20 aparelhos de ar condicionado para a escola, compra para a qual não havia dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual: a abertura de créditos adicionais especiais.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Créditos adicionais poderão ser abertos sem a necessidade de autorização legislativa prévia.
A banca não definiu qual o tipo de crédito, mas falou que há créditos adicionais que não precisam ser abertos com autorização legislativa prévia. Nesse caso, temos os créditos extraordinários. Se houvesse um artigo definido “os” antes de créditos, acredito que a questão seria falsa.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Crédito adicional aberto com base em autorização dada pela lei orçamentária anual corresponde a um crédito suplementar.
CERTA! O único crédito adicional que pode estar autorizado na LOA é o crédito suplementar, constituindo exceção ao princípio da exclusividade. Não há como autorizar previamente um crédito extraordinário na LOA, pois os extraordinários são para situações imprevistas. Da mesma forma, não há como autorizar previamente um crédito especial via LOA, já que os créditos especiais servem justamente para atender dotação não prevista na lei orçamentária.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Considere que determinada ação orçamentária não tenha sido prevista na lei orçamentária anual e tenha sido nesta incluída em momento posterior, por meio de crédito especial. Nessa situação, se for necessário reforçar a dotação da ação orçamentária mencionada, deverá ser utilizado um novo crédito especial.
Como não havia dotação inicial, o correto é abrir crédito especial. Diante da sua insuficiência será necessário a abertura de novo crédito especial. O crédito suplementar só pode ser aberto em caso de insuficiência de dotação inicial, o que não existe no caso enunciado pela questão (situação inicial).
Cuidado para não confundir REABERTURA DE CRÉDITOS (disponibilização do mesmo crédito para o próximo exercício orçamentário) com REFORÇO DE DOTAÇÃO (aumento do valor financeiro de um crédito já existente).
A questão versa sobre o reforço, neste caso o do crédito especial, que só pode ser reforçado mediante abertura de um novo crédito especial. Já os créditos suplementares (que, a propósito, não podem ser reabertos) somente podem reforçar créditos iniciais, ou seja, os que constam originalmente na LOA.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Suponha que o estado de calamidade pública tenha sido regularmente decretado em determinada região do país por causa de inundações provocadas por fortes chuvas. Nessa situação, o governo não poderá utilizar créditos suplementares para a realização de despesas de socorro às vítimas atingidas pela calamidade.
JUSTIFICATIVA – Normalmente, o poder público se utiliza de créditos extraordinários para o socorro de vítimas de calamidades públicas, haja vista a rapidez com que os recursos podem ser utilizados, mas isso não significa que tal mecanismo deva ser obrigatoriamente utilizado. Se a LOA já contiver dotações suficientes, o reforço da dotação pode ser feito por meio de créditos suplementares. Fonte: Lei n.º 4.320, de 1964, art. 41, inc. I.
CEBRASPE (2016):
QUETÃO CERTA: O Poder Executivo, ao elaborar o orçamento geral do estado do Pará (OGE/PA) para o exercício de 2016, propôs:
- Dotação orçamentária, consignada na LOA, no valor de R$ 500 milhões para custear a construção da chamada ferrovia da soja, para ligar os estados do Pará e Mato Grosso;
- Instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a orçamento público: Caso necessite alterar o planejamento inicial para a construção da ferrovia durante o exercício de 2016, por meio da adição ou supressão da dotação orçamentária de R$ 500 milhões inicialmente consignada na LOA, o governo deverá encaminhar projeto de lei de créditos adicionais à assembleia legislativa.
Banca própria UFMT (2014):
QUESTÃO ERRADA: A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários deve ser precedida de uma alteração orçamentária que importa na criação de um novo programa de trabalho.
Somente será necessário novo Programa de Trabalho (PT) para os créditos adicionais ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS, não sendo necessário para um crédito SUPLEMENTAR, tendo em vista que este é apenas um reforço de dotação já existente.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Caso a Câmara dos Deputados decida alterar seu orçamento, acrescentando despesa não prevista no início do exercício financeiro, ela deverá solicitar a realização dessa alteração ao Poder Executivo, que ficará responsável pela apresentação de proposta de alteração ao Poder Legislativo.
Independente do seu conteúdo, é de iniciativa do Poder Executivo lei que disponha sobre orçamento. Isso, porque cabe ao Poder Executivo encaminhar leis que tratam dessa matéria às casas legislativas. A CF, em seu artigo 165, diz que cabe ao Chefe do Executivo lei que disponha sobre orçamentos (não sou eu que estou dizendo isso). Portanto, se, posteriormente, for preciso modificar uma lei de orçamento, qualitativa ou quantitativamente, por meio de créditos adicionais (para qualquer um dos Poderes ou órgãos independentes), é o Chefe do Executivo que encaminhará projeto de lei com essa proposta ao Poder Legislativo.
Resposta: certo.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os créditos suplementares são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica em função da criação de novos órgãos públicos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No início do mês de dezembro do último exercício financeiro, um ente público verificou a necessidade de uma ação governamental que não tinha sido prevista no orçamento vigente. As normas aplicáveis quanto à execução orçamentária orientam que o ente público deve: proceder à abertura de um crédito adicional especial para atender à necessidade.
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.