Última Atualização 14 de maio de 2023
A prática de “atos concertados” permite que os Juízes do Brasil – de regiões próximas ou distantes – passem a adotar práticas de compartilhamento de informações, de atos processuais (na perspectiva da colheita de provas) e também da execução da sentença.
CPC:
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Constatando-se que tramitavam diversas execuções de obrigação de pagar quantia certa contra um mesmo devedor, em juízos distintos, foi estabelecida a concentração dos atos executórios em um único órgão judicial, a fim de evitar a repetição desnecessária de atos de penhora, avaliação e expropriação de bens. Nesse contexto, é correto afirmar que: é possível tal prática, pois os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão incidir para a execução de decisão judicial.
Atos concertados: São aqueles definidos de comum acordo entre os juízes cooperantes, na tentativa de estabelecer procedimentos para as finalidades previstas nos incisos I a VII do § 2º. Como exemplo de ação concertada, podemos citar as estratégias de procedimento deliberadas consensualmente entre o juízo da falência e o trabalhista, para agilização da liquidação de créditos privilegiados e quirografários ou mesmo para possibilitar a recuperação judicial de empresas.
Vale ressaltar que a cooperação não pode abarcar atos de julgamento, sob pena de delegação de competência e violação do princípio do juiz natural. Este é, portanto, o limite do objeto da cooperação: ela deve visar à realização de atos ordinatórios, de cunho prático, sem implicar esvaziamento de competência.
Fonte: Elpídio Donizetti, 2018
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: (…) VII – a execução de decisão jurisdicional.