Última Atualização 4 de outubro de 2021
CLÁUSULA PENAL = multa contratual;
Não necessita alegar prejuízo e só garante indenização suplementar se estiver previsto na convenção.
ARRAS = sinal;
– Arras confirmatórias = busca assegurar a execução do contrato, viabilizando indenização suplementar se comprovado maior prejuízo. Exemplo: Na concessionária, dei mil reais de sinal, e disse que daria 99 mil restante referentes à caminhonete que prometi comprar do vendedor. Como tem natureza confirmatória, ela não me dá o direito de arrependimento. Ainda assim, caso eu dê calote na concessionária, perderei os mil reais e a concessionária poderá cobrar perdas e danos, por eu não ter honrado o compromisso de entregar os 99 mil restantes. Imagina se a concessionária preparou tudo, emplacou, trouxe o carro de outro estado e teve outras despesas?
– Arras penitenciais = garante as partes o direito de arrependimento, não possibilitando indenização adicional. Como ela é menos rigorosa, não há em que se falar de indenização adicional. Exemplo: dei os mil reais (como no exemplo acima) e posso refletir se, de fato, ficarei com o carro. A entrega da quantia de mil conto foi apenas um sinal de interesse e não de confirmação de fechamento do negócio. Assim, não cabe ao vendedor falar de perdas e danos – os R$ 1.000 não possuem o condão de atestar que ficarei com o automóvel. Igualmente, a concessionária poderá, posteriormente, informar que eles não terão o carro para entrega. Nenhuma das duas partes podem exigir perdas e danos na justiça. No entanto, eu perco o dinheiro e, caso a concessionária volte atrás no acordo, ela me devolverá R$ 2.000 (o dobro).
NC UFPR (2009):
QUESTÃO ERRADA: As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.
1) As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
2) As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: A respeito da cláusula penal e as arras, assinale a alternativa correta: Se o contrato previu arras penitenciais, não haverá direito a indenização complementar.
As arras confirmatórias, como o próprio nome sugere, buscam confirmar, estreitar o vínculo. E como consequência, estas arras não afastam a possibilidade de indenização suplementar. Ou seja, não afastam perdas e danos. Isto está expresso no art. 419. As arras penitenciais, a contrario sensu, afastam a indenização suplementar. A fundamentação aqui é que, só se admite arras penitenciais diante de cláusula de arrependimento. Por isto as arras penitenciais não se presumem. Assim, as arras no direito brasileiro se presumem confirmatórias. E aí a lógica é que, se as próprias partes pactuaram a cláusula de arrependimento, e uma delas se arrepende, esta parte que se arrepende pratica ato lícito, pois ancorado no próprio contrato, e o ato lícito afasta perdas e danos.
ARRAS PENITENCIAIS NO CÓDIGO CIVIL:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.
“Ter natureza real tem uma distância considerável de ter natureza de direito real. Natureza real diz respeito à perfectibilização do negócio pela tradição, já que se considera concluído pela entrega da coisa. Que se opõe à natureza consensual, que se perfectibiliza pela “palavra”. Agora natureza REAL não equivale a natureza de DIREITO REAL.”
A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
As arras são uma disposição convencionada pelas partes, em quem, uma delas entrega a outra bem móvel ou dinheiro, para garantir a obrigação principal.
As obrigações de natureza de direito real, pressupõem a tradição para que o negócio jurídico se aperfeiçoe.
As arras confirmatórias, como o próprio nome já diz, servem para confirmar o pretendido negócio jurídico, sendo necessária a tradição (entrega, depósito, transferência, por exemplo) do dinheiro ou do bem, para que se confirme o negócio. Havendo a tradição (entrega, depósito, transferência) das arras, o negócio jurídico é confirmado. Em não havendo o pagamento das arras, o negócio não se confirma.
A natureza de direito real se verifica na forma do aperfeiçoamento do negócio jurídico, pois só com a tradição das arras confirmatórias, é que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não bastando a mera declaração de vontade das partes, como nos negócios de direitos pessoais.
Diante disso, pode-se afirmar que as arras confirmatórias possuem natureza de direito real, pressupondo tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Fonte: Qconcursos
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Joaquim fez com Norberto contrato de promessa de compra e venda para adquirir deste um imóvel por R$ 200.000: Joaquim deu R$ 150.000 de sinal e pretendia conseguir financiamento dos R$ 50.000 restantes em uma instituição bancária. Segundo cláusula do contrato que regulava o negócio, em caso de inexecução por culpa do comprador, este perderia o sinal em favor do vendedor. Por desídia de Joaquim, que não apresentou todos os documentos exigidos pela instituição bancária, o financiamento não foi aprovado, de maneira que o contrato não pôde ser cumprido. Joaquim buscou ajuda na justiça comum. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente e a posição dos tribunais superiores: Conforme o STJ, é possível reduzir a perda de Joaquim, já que, nesse caso, a diferença entre o valor inicial pago e o total do negócio pode gerar enriquecimento sem causa para Norberto.
Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse; sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2531347/o-que-se-entende-por-arras-confirmatorias-e-arras-penitenciais-denise-cristina-mantovani-cera#:~:text=As%20arras%20confirmat%C3%B3rias%20s%C3%A3o%20aquelas,as%20arras%20como%20taxa%20m%C3%ADnima.