Última Atualização 2 de julho de 2023
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: O direito real, que se notabiliza por autorizar que seu titular retire de coisa alheia os frutos e as utilidades que dela advierem, denomina-se: usufruto.
Usufruto – É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem lhe alterar a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Aquele que receba a coisa objeto do usufruto é responsável tanto pelas despesas ordinárias de sua conservação quanto pelos tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, não sendo, contudo, obrigado a pagar pelas deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CC: Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: João, proprietário de uma fazenda situada na zona rural do município de Patos – PB, abandonou-a em março de 2008. Em julho de 2008, imbuídos de má-fé, José e Maria passaram a exercer a posse do referido imóvel. Em 2010, o imóvel foi inundado em decorrência do rompimento de uma barragem existente na fazenda vizinha. No ano seguinte, José e Maria deixaram o local, que permanece desocupado e abandonado. Considerando a situação hipotética acima e as disposições legais acerca da posse e dos direitos reais, assinale a opção correta: Caso José e Maria ostentassem a qualidade de usufrutuários do imóvel, deveriam eles arcar com o pagamento das deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CC. Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
FCC (2008):
QUESTÃO CERTA: o usufrutuário pode ceder o seu exercício por título oneroso.
CC: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O exercício do usufruto pode ser transferido por alienação ou por cessão a título gratuito ou oneroso.
Segundo o art. 1.393, CC “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O usufruto é inalienável, mas é possível ceder o exercício do bem usufrutuário em comodato ou locação.
Estabelece literalmente o art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito (ex.: comodato) ou oneroso (ex.: locação).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: O usufrutuário tem o direito de ceder o exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário.
Está CERTA, nos termos do art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
FCC (2008):
QUESTÃO ERRADA: O usufruto só pode recair em bens imóveis.
CC: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, MÓVEIS OU IMÓVEIS, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
FCC (2008):
QUESTÃO ERRADA: O doador está obrigado à caução se reservar o usufruto da coisa doada.
CC: Art. 1.400, § único. NÃO é OBRIGADO à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
FCC (2008):
QUESTÃO ERRADA: O usufrutuário é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CC: Art. 1.402. O usufrutuário NÃO É OBRIGADO a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
VUNESP (2020):
QUESTÃO ERRADA: os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao usufrutuário.
CC: Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, PERTENCEM AO PROPRIETÁRIO, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
CEBRASPE (2014):
QUSTÃO ERRADA: Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos desde a data de seu início, pertencem ao usufrutuário.
CC: Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
O erro vem do fato de os frutos civis já estarem vencidos na data do início do usufruto, ou seja, eram anteriores, tanto que se tivessem sido pagos na data correta (antes do início do usufruto), a questão sequer suscitaria dúvidas. Como o usufruto só tem vigência a partir da data de seu início, não tendo efeitos retroativos, não faz sentido que o usufrutuário perceba frutos civis anteriores à aquisição de seu direito.
Banca própria TJ-SC (2008):
QUESTÃO ERRADA: O usufrutuário pode usufruir do prédio em pessoa, ou mediante arrendamento, com a possibilidade, inclusive, de alterar a sua destinação econômica, independentemente da autorização do proprietário.
CC: Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Banca própria TJ-SC (2008):
QUESTÃO CERTA: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ser cedido por título gratuito ou oneroso.
CORRETA– literalidade do art. 1.393 do CC: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Banca própria TJ-SC (2008):
QUESTÃO ERRADA: O usufrutuário é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
ERRADO– O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto: Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Banca própria TJ-SC (2008):
QUESTÃO ERRADA: O usufruto de imóveis, mesmo quando resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ERRADO– O usufruto não resultante de usucapião constituir-se-á mediante registro no CRI: Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Banca própria TJ-SC (2008):
QUESTÃO ERRADA: Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao usufrutuário; e os vencidos na data em que cessa o usufruto, ao proprietário.
ERRADO– Segundo o art. 1.398, a ordem é inversa, ou seja, os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao proprietário e os vencidos na data em que cessa o usufruto, ao usufrutuário: Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue. Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.
O USUFRUTO É UM DIREITO REAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
CC:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – Pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.
Superfície;
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Usufruto;
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil veda a transferência do usufruto por alienação e, consequentemente, impede que o usufrutuário ceda, a título oneroso, o exercício do direito ao usufruto.
CC: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: É prevista no Código Civil a extinção do usufruto pelo não uso do bem por dez anos contínuos.
CC:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O bem gravado com usufruto é inalienável e impenhorável.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. “A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário” (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento do STJ, o usufruto é inalienável e impenhorável, admitindo-se, todavia, a penhora dos frutos decorrentes do instituto.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. “A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário” (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil veda a transferência do usufruto por alienação, mas não impede que o usufrutuário ceda, a título oneroso, o exercício do direito ao usufruto.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O direito ao usufruto é inalienável e intransmissível, não podendo o usufrutuário, portanto, ceder a exploração da coisa a terceiro. Quando constituído em favor de duas pessoas, com cláusula expressa de direito de acrescer, em caso de falecimento de uma delas, ocorre a desoneração da propriedade a ela correspondente que, automaticamente, retorna ao nu-proprietário.
Art. 1.393 do CC/2002, regra fundamental, que “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.
-> Usufruto é inalienável e impenhorável
-> Cessão do exercício do direito ao usufruto PODE (caso da questão)
-> Penhora dos frutos decorrentes do usufruto PODE
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: É possível o reconhecimento da usucapião do usufruto de um bem imóvel àquele que o possua por longo tempo, ainda que não lhe adquira a propriedade.
CORRETA. Não há necessidade de adquirir a propriedade, apesar que deve haver exercício da posse: Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Pode-se penhorar o exercício do usufruto ainda que os frutos advindos dessa cessão não possuam expressão econômica imediata.
ERRADA, pois conforme prevê o art. 1393 CC o usufruto não pode ser alienado, portanto o que não é alienável também é impenhorável: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O exercício do usufruto, de acordo com o Código Civil, pode ser cedido tanto a título gratuito quanto oneroso.
Art. 1.393 CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
“O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.
O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.
Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.
Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.
A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC). Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (Artigo 1399, CC).
A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos.
O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião.” (Fonte: Infoescola)
A Cessão é a transferência do exercício, enquanto a alienação é a transferência do DIREITO DO USUFRUTUÁRIO. No usufruto, o exercício pode ser transferido, mas seu direito não, a teor do art. 1.393, CC.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Mesmo regularmente exercido o usufruto, a deterioração do bem gera ao usufrutuário a obrigação de indenizar o proprietário.
CC: Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
O usufrutuário é dispensado do pagamento pela deterioração do bem frutuário. O usufrutuário deverá indenizar o nu-proprietário somente dos prejuízos advindos do uso ABUSIVO da coisa, mas das deteriorações naturais está dispensado, que são aquelas decorrentes do exercício normal e regular do usufruto, ou de caso fortuito ou força maior, sem culpa ou desídia. Ex.: Alzira é usufrutuária do imóvel de Alfredo, que possui um extenso jardim com árvores frondosas, mas após 10 anos as árvores preferidas de Alfredo foram atingidas por uma praga, mesmo com o cuidado e zelo de Alzira pelo jardim não conseguiu salvar as árvores, Alzira não terá que indenizar Alfredo pela morte das árvores.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Maria pretende firmar um contrato de usufruto com sua irmã Clotilde. Sua intenção é conceder por cinco anos o usufruto de todo o seu patrimônio, constituído de um imóvel rural contendo a casa aonde reside com seus filhos, além de plantações e toda a criação de gado bovino constante do imóvel. A respeito da possibilidade de que tal contato seja firmado, assinale a opção correta: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
CC: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.