Segundo r LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA: “O Imposto de Renda da Pessoa Física conta com seis formas diferentes de recolhimento, conforme a natureza da receita auferida pelo indivíduo: a) Desconto pela fonte pagadora, b) Recolhimento mensal obrigatório, c) Recolhimento complementar facultativo, d) Declaração de Ajuste Anual.
Tributação definitiva: outra forma de arrecadação do IRPF é a tributação definitiva. Da mesma forma que a tributação exclusiva na fonte, os valores pagos a título de IRPF submetido à tributação definitiva não representam antecipações do imposto a ser apurado na Declaração de Ajuste Anual e, portanto, nãos serão considerados no cálculo desta. Exemplo de rendimento submetido à tributação definitiva é aquele auferido em virtude de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, previstos no artigo 21 da Lei 8.981/1995 e no artigo 117 do RIR/99″.
Tributação definitiva significa que não está sujeito à restituição. Uma vez pago, não há o que compensar.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O imposto de renda na fonte por tributação definitiva pode ser compensado na declaração de ajuste anual.
Não pode ser compensado.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O SERPRO está sujeito à retenção na fonte do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, como beneficiário de pagamento por prestação de serviços a órgãos ou outras entidades integrantes da administração pública federal.
Não. Imunidade prevista na Constituição.