Última Atualização 18 de novembro de 2022
Constituição Federal:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Aqui não fala do princípio do contraditório. Além disso, cabe fazer a seguinte diferenciação:
- Tribunal do Júri: homicídio doloso cometido por militar, vítima civil;
- Justiça Militar: homicídio doloso cometido por militar, vítima militar;
- Justiça Militar: Homicídio culposo cometido por militar, vítima civil ou militar.
CONSULPLAN (2016):
QUESTÃO CERTA: A Constituição da República brasileira reconheceu a instituição do Tribunal do Júri como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, com a organização que lhe der a legislação, assegurando-lhe, explicitamente, tradicionais valores, EXCETO
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 prevê de maneira expressa que os crimes militares contra a vida, culposos e dolosos, sejam julgados pelo tribunal do júri específico da justiça castrense.