TREDESTINAÇÃO é a medida em que o Município, DF, Território Federal ou União confere, ao bem que ele (a) desapropriou, destinação diversa da prevista na motivação do seu ato de desapropriação (decreto). A ideia era desapropriar para construir uma escola e construiu um hospital ou a sede do partido político do Prefeito.
E agora?
Existem dois tipos de tredestinação.
1. Tredestinação Lícita: a destinação diversa mantém a finalidade pública.
2. Tredestinação Ilícita: a destinação diversa não mantém a finalidade pública. Surge para o ex-proprietário o direito de preferência para reaver o bem mediante o pagamento do seu valor atual (retrocessão).
É diferente de ADESTINAÇÃO – quando o Estado não confere qualquer destinação ao bem desapropriado.
A destinação gera direito de retrocessão?
1. Rafael Oliveira (PGM/RJ): sim, pois, verificada a desproporcionalidade da inércia administrativa, estaremos diante de omissão ilícita geradora do direito de retrocessão.
2. CABM + JSCF + Di Pietro: não, pois não há um prazo legal para que o Estado dê, ao bem desapropriado, o fim declarado. Assim, não há que se falar em omissão ilícita geradora de direitos para o administrado, tampouco em tredestinação ilícita.
DESDESTINAÇÃO: supressão da afetação de bem desapropriado. O bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse pública, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há direito de retrocessão ao “proprietário original”.
DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO (STJ):
É admitida a desistência da desapropriação qualquer tempo, mesmo após o trânsito, desde que:
1. Não tenha havido o pagamento integral do preço. Após o pagamento integral, estará consolidada a transferência da propriedade.
2. Não tenha havido alteração substancial do imóvel (que impeça sua utilização anterior).
É ônus do expropriado provar fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A administração pública promoveu a desapropriação de dois imóveis. No primeiro, o ato expropriatório previa a construção de uma escola. No entanto, após três anos, construiu-se no local um abrigo para moradores de rua. Quanto ao segundo, que já contava com edificação, a previsão era de que o imóvel fosse aproveitado para servir de unidade de saúde pública, porém, nada foi feito e a edificação permaneceu fechada. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue: Na situação relacionada ao segundo imóvel, o particular que teve seu bem desapropriado poderá pleitear somente revisão do valor da indenização.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Uma propriedade particular foi objeto de decreto expropriatório para a construção de um parque público no local. No entanto, o desabamento de uma escola pública situada em área de risco levou o estado a construir emergencialmente uma escola na referida propriedade. Nessa situação, o particular cujo bem foi expropriado poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, considerando-se a alteração da finalidade do decreto expropriatório.
Retrocessão. Efetivada uma desapropriação, o poder público deve aplicar o bem à finalidade pública que suscitou o desencadeamento do procedimento expropriatório.
Não o fazendo, terá ocorrido a tredestinação, que é caracterizada como sendo a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.
A tredestinação pode ser lícita quando o Poder Público não satisfaz o interesse público inicialmente previsto, mas satisfaz outro (ao invés de construir uma escola no terreno desapropriado, constrói um hospital).
Será ilícita quando não se observa qualquer interesse público, mas sim um interesse privado (ex.: aliena o debm desapropriado). Segundo o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão.
Da mesma forma, o art. 519 do CC admite a retrocessão quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”. Retrocessão, por sua vez, é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado.
Gasparini defende que a retrocessão é direito pessoal, podendo o expropriado pedir indenização, mas não a devolução do bem, tendo em vista o art. 35 do DL 3365/41 e o art. 519 do CC (direito de preferência).
A segunda corrente (STJ, CABM e José Carlos Moreira Salles) diz ser direito real, podend o o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado, pois a desapropriação que não satisfaz o interesse público é inconstitucional. Por fim, a terceira corrente (Di Pietro) entende que a retrocessão é direito misto, podendo o expropriado optar por receber perdas e danos (direito pessoal) ou por exigir a devolução do bem (direito real). Destaque-se que o art. 5º, §3º do DL 3365/41 veda a retrocessão no caso de desapropriação de imóvel para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda”.
Banca própria da PGR (2011):
QUESTÃO CERTA: Não há direito de retrocessão quando, apesar de recebida uma destinação diversa daquela indicada no ato declaratório de interesse social, o bem expropriado é utilizado para realização de outra finalidade pública, configurando-se, assim, a chamada tredestinação lícita.
Se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo. Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O expropriado pode pleitear indenização, pelo instituto da retrocessão, em razão de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório, sendo-lhe vedado, contudo, reivindicar a propriedade expropriada, por se tratar de bem já incorporado ao patrimônio público.
“Acredito que o erro está em dizer que “o imóvel não foi utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório”. Sabemos que o Poder Público pode utilizar o imóvel para outro fim, desde que obedeça ao princípio do interesse público. Ex.: desapropriou imóvel para construir uma escola e construiu um hospital. É possível. Chama-se tredestinação lícita”.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Dois bens foram desapropriados no Rio de Janeiro: um deles foi doado a um particular, não tendo sido empregado na finalidade pública que fundamentou a desapropriação; ao outro foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente. Assertiva: Nessa situação, deverá ocorrer a retrocessão dos dois bens desapropriados anteriormente.
No primeiro caso, houve um tredestinação ILÍCITA, visto que um bem público foi doado a um particular e ele não o empregou na finalidade pública que fundamentou a desapropriação; No segundo caso, há tredestinação LÍCITA, pois foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente. Assim, somente o primeiro caso dará ensejo à retrocessão, que é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório