Última Atualização 2 de julho de 2023
Veja o que diz a lei 101:
Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
FGV (2013):
QUESTÃO ERRADA: Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Geral de Previdência.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da LRF, pode ser classificada como transferência voluntária a entrega espontânea de recursos de um ente da Federação a outro que: seja destinada à educação municipal.
O que não cabe:
- Dizer que é derivada de determinação prevista na Constituição.
- Dizer que é derivada de determinação prevista em lei ordinária.
- Dizer que é destinada ao Sistema Único de Saúde.
- Dizer que não seja oriunda de receitas de capital ou corrente (pode ser de capital ou corrente)
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de ações de educação, saúde e assistência social, não se podem aplicar sanções de suspensão de transferências voluntárias a determinado ente federativo.
Lei 101: § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias em ações de educação, saúde e assistência social.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam sobre as sanções de educação saúde e assistência social.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
O erro está em afirmar que a transferência deve ocorrer por meio de convênio.
Contudo, ensina Herrison Leite que ” tais transferências ocorrem, principalmente, por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (Leite, Harrison, pag.341, Manual de Direito Financeiro, 2015).
LRF:
Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Uma das exigências para a realização da transferência voluntária é: a previsão orçamentária de contrapartida.
LRF:
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I – existência de dotação específica;
II – (VETADO)
III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO ERRADA: A obrigatoriedade de celebração de convênio também se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para a execução de programas do governo federal em parceria com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferência de montante, forma de transferência e forma de aplicação dos recursos recebidos.
Lei especifica como a lei 101 aborda sobre as transferências voluntárias e não prevê obrigatoriedade de convênio como visto na questão anterior.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado município deseje receber transferências voluntárias da União. Nessa situação, além de obedecer aos limites e critérios estabelecidos na LRF, será indispensável a formalização da transferência por meio de convênio.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Transferências voluntárias correspondem à entrega de recursos correntes ou de capital, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, para outro ente da Federação, com vistas ao financiamento de serviços públicos de saúde, educação e (ou) segurança.
Desvirtuou a definição legal de transferências voluntárias, além de limitar o rol de onde os recursos podem ser aplicados.
NC-UFPR (2015):
QUESTÃO CERTA: Segundo o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”. Acerca das transferências voluntárias, assinale a alternativa correta à luz do referido diploma legal: A Lei de Diretrizes Orçamentárias pode estabelecer exigências adicionais para a realização de transferências voluntárias.
Lei 101:
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I – Existência de dotação específica;
III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição [Art. 167. São vedados: X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios];
IV – Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Para que seja realizada a transferência voluntária, o beneficiário deve comprovar previsão orçamentária de contrapartida.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente público que não observar os requisitos de sua responsabilidade na gestão fiscal.
BIO-RIO (2014):
QUESTÃO CERTA: São exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal que devem ser comprovadas por parte do beneficiário, para que haja a realização de convênios, EXCETO: a existência de lei aprovada pelo poder legislativo do ente beneficiário, autorizando a celebração do convênio.
Não há necessidade de convênio para transferências voluntárias.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Uma das exigências para a realização de transferências voluntárias, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias é a existência de dotação específica.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento do STF, um estado pode receber transferências voluntárias da União mesmo que uma de suas entidades da administração indireta esteja inadimplente e inscrita em um dos cadastros restritivos federais, em respeito ao princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito.
De acordo com o princípio da intranscendência, não podem ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior. Se a irregularidade foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (ex.: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União. Assim, segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores (vide Info 791 do STF).
2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex.: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente.
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma.
O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). STF. Plenário. ACO 3072, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).
É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. STF. Plenário. RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – tema 743) (Info 993).
A título de conhecimento: vide a recente alteração legislativa na lei de consórcios públicos (lei 11107) pela lei 13821 de 2019 que incluiu o parágrafo único, para prever que: ‘para a celebração dos convênios de que trata o caput deste art., as exigências legais de irregularidade aplicar-se-ão ao próprio consorcio envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.
Banca própria IF-PA (2019):
QUESTÃO ERRADA: Entende-se por transferência graciosa a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, transferência voluntária é a entrega de recursos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira a ente público ou privado, para a execução de atividade de interesse público.
É para outro ente da Federação (município, Estado ou DF).
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Complementar n° 101/2000, é correto afirmar que: para receber recursos oriundos de transferências voluntárias, o beneficiário deve demonstrar que cumpre os limites constitucionais relativos à saúde e à educação.
Lei 101:
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Um município, que deixou de aplicar o percentual mínimo da sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, pretende firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto o recebimento de recursos financeiros estaduais para prestação de serviços de fornecimento de refeições à população em situação de rua. Nesse caso, o convênio: poderá ser firmado porque não há vedação legal à realização de transferências voluntárias entre entes federados para ações de assistência social.
Lei 101:
Art. 25 – Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: Um ente que não tenha cumprido os limites constitucionais relativos à educação e à saúde só poderá receber transferências voluntárias de outros entes destinadas a esses setores quando comprovar que atendeu aos limites constitucionais.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam sobre as ações de educação, saúde e assistência social.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: As transferências voluntárias previstas no orçamento da União para o pagamento de ações e serviços públicos de saúde devem ser mantidas ainda que o ente beneficiário tenha deixado de cumprir os limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na saúde.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: O órgão, ente ou Poder que ultrapassar o limite percentual, estabelecido pela legislação para despesa com pessoal e não providenciar a respectiva redução, na periodicidade legal, dentre outras consequências: não poderá receber as chamadas transferências voluntárias de outros entes da federação durante o período em que aquele limite legal remanesça ultrapassado.
Lei 101:
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências:
§ 1 Extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A União poderá efetuar transferência voluntária de recursos para determinado município que esteja inadimplente com o pagamento de empréstimos anteriormente realizados, se: a transferência for destinada ao financiamento de ações de educação, saúde e assistência social.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: As transferências voluntárias da União podem ser realizadas para determinado ente da Federação que tenha ultrapassado o limite da dívida consolidada, desde que o prazo para retorno da dívida ao limite ainda não tenha expirado.
A vedação para efetuar Operação de Crédito inicia-se logo que constatado o excesso, todavia, a vedação quanto às Transferências Voluntárias só terá início se o excesso persistir após o vencimento do prazo para retorno da dívida ao limite. LRF, art. 31, §§ 1º e 2º.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado município tenha aprovado a redução da alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) para imóveis utilizados em ações sociais filantrópicas. Nessa situação, esse município continuará apto a receber as transferências voluntárias da União.
Acredito que a questão está certa, pois o enunciado não descreve qualquer uma das hipóteses previstas em lei, as quais levam entes públicos a sofrer sanções como o impedimento de receber transferência voluntárias dos seus pares. A mera redução da alíquota de imposto não figura como uma das hipóteses. Se ferir alguma delas, aí sim, é realizada a análise de bloquear tais transferências. Veja as hipóteses que, em separado ou conjuntamente, se transgredidas, enseja o não recebimento de transferências voluntárias:
- Comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
- Comprovação, por parte do beneficiário, de cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
- Comprovação, por parte do beneficiário, de observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de Crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
- Comprovação, por parte do beneficiário, de previsão orçamentária de contrapartida.
- Em caso de extrapolação dos limites da dívida ao final de um quadrimestre, a reconduzir ao término dos três quadrimestres subsequentes;
- Encaminhamento de contas municipais e estaduais à União nos prazos previstos na Lei 101.
Por acaso redução de alíquota consta no roll taxativo acima? Não.
Além disso, a questão está correta apenas pelo fato de que o ente não deixou de arrecadar o imposto, apenas reduziu a alíquota.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Determinado município da Federação criou contribuição de melhoria, em virtude da construção do Parque Central, cobrada dos moradores das proximidades do referido parque, em face da valorização imobiliária decorrente de sua construção. Entretanto, apesar de legalmente constituído, o aludido município não regulamentou a cobrança do tributo em comento, prejudicando a sua efetiva arrecadação. Nessa situação, ficará vedada a realização de transferências voluntárias ao município da Federação em epígrafe.
Não porque essa questão de não instituir, prever e arrecadar (situações deflagradoras do corte de transferência voluntária) diz respeito tão somente aos impostos – e o enunciado versa sobre contribuição de melhoria, o que não é o caso.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Os municípios que não instituírem a taxa municipal de iluminação pública, bem como os que não a tenham previsto em seus orçamentos e não a estejam arrecadando, estão proibidos de receber transferências voluntárias de outros entes, ressalvadas aquelas destinadas a ações com saúde, educação e assistência social.
Essa regra é apenas para impostos, e não para taxas.
LRF:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Ainda que a despesa com pessoal de determinado município ultrapasse o limite previsto em lei e a este não retorne no prazo de dois quadrimestres, a União poderá transferir-lhe recursos para o financiamento de ações públicas na área de saúde.
Sim, pois mesmo não cumprindo limites de despesa, a saúde não será prejudicada, conforme determina a Lei 101.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: O município estará proibido de receber transferências voluntárias da União caso aprove lei que institua isenção integral da taxa de licença para funcionamento de estabelecimento de comércio.
A integral isenção de taxa não proíbe o recebimento de transferências voluntárias. Contudo, caso fosse isenção integral (ninguém pagar nada) de determinado imposto, aí sim, seria impedimento (em infração à efetiva arrecadação exigida pela Lei 101).
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Torna-se impedido de receber transferências voluntárias o ente público que não realizar a previsão ou a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência.
Na verdade, essa regra e apenas para impostos (tributos contempla impostos, taxas e contribuições de melhoria).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Uma das exigências a serem atendidas pelo beneficiário da transferência voluntária é a observância dos limites de inscrição dos restos a pagar.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Um município que, no último quadrimestre de 2015, apresentar pela primeira vez uma despesa de pessoal superior ao limite previsto na LRF poderá, em janeiro de 2016, receber transferências voluntárias da União.
Quantos meses tem o quadrimestre? 4. E quantos quadrimestres tem o ano? 3. Isso porque 3 x (4 meses = 1 quadrimestre) = 12 meses.
O que tenho que saber sobre os quadrimestres que constam na Lei 101 em relação à despesa com servidores e empregados públicos?
A avaliação dos limites de gastos com pessoal será feita ao final de cada quadrimestre. Feita a avaliação ao final do quadrimestre em referência (por exemplo, em 30 de abril de 2019 – que contempla janeiro, fevereiro, março e abril), se constatado que o limite de gastos com pessoal está acima do que é permitido pela Lei 101, iremos expurgar o excesso dessa despesa nos 2 próximos quadrimestres (de maio a dezembro de 2019) – com a eliminação de ao menos 1/3 dessa despesa excedente no primeiro (até 31 de agosto de 2019). O restante (2/3) aniquilamos no quadrimestre seguinte (já que o prazo para isso é de dois quadrimestres, como eu disse). Primeiramente, a lei dá um tempo para tentarmos matar o excesso de gastos com pessoal. Se passado esse prazo total de 2 quadrimestres e fracassarmos, a lei nos aplica um conjunto de sanções até reduzirmos os gatos com pessoal ao parâmetro permitido na lei.
No entanto, quando editaram essa lei, definiram que caso o gasto com pessoal ultrapasse o limite no primeiro quadrimestre do ano (janeiro – abril) no último ano de mandato de Bolsonaro (2022), por exemplo, não será dado tempo ao seu governo para, antes de qualquer coisa, tentar aniquilar o excesso de gastos com pessoal, e, caso fracasse, lhe sejam aplicados sansões.
Nesse casso lhe será aplicada o conjunto de sansões de imediato. Constatado excesso de gastos com pessoal nesse período em específico – toma-lhe porrada. Aqui o legislador quis cobrar mais agilidade do gestor público. Foi como dizer “no último ano do seu mandato, especificamente no primeiro quadrimestre, coloque os carrinhos nos trilhos e ajuste a casa para o próximo político que governar o país”. Foi uma forma de não permitir que o político guarde esqueletos no armário (deixar uma surpresa negativa para o próximo dirigente). Em relação a esse caso, a lei não diz “se ultrapassado no primeiro, segundo ou terceiro quadrimestre” do último ano do titular do Poder ou órgão, diz no primeiro quadrimestre do último ano. Vejamos a questão. Um município que, no último quadrimestre de 2015, apresentar pela primeira vez uma despesa de pessoal superior ao limite previsto na LRF poderá, em janeiro de 2016, receber transferências voluntárias da União. Disse alguma coisa relacionada ao primeiro quadrimestre do último ano do mandato de alguém? Não. Ele, então, receberá sansões de imediato? Não, só se fracassar para expurgar a despesa superior ao limite previsto na LRF. No prazo de 2 quadrimestres não receberá punição alguma. Assim, continuará a receber transferência voluntária (não lhe será vedado a título de punição).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Caso um dado ente federado, ao final do segundo quadrimestre de 2015, tenha ultrapassado o limite de gasto com pessoal em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de dezembro de 2015, ele deverá reduzir em no mínimo R$ 300 milhões a despesa com pessoal, sob pena de ficar impedido de receber transferências voluntárias a partir de janeiro de 2016.
Um terço de 600 é 200.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Estará proibido de realizar convênio com a União o ente da Federação em débito junto a órgão ou entidade da administração pública em relação a obrigações fiscais ou a contribuições legais.
LC 101/2000 (LRF)
Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária (convênio), além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV – Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
De acordo com o art. 5º da IN nº 01/1997 da STN:
Art. 5º É vedado:
I – Celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e no Cadastro Informativo – CADIN, o convenente que:
III – estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: São exigências para a realização de transferência voluntária, entre outras, a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito e a previsão orçamentária de contrapartida pelo recebedor.
CORRETO. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Lei 101:
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV – Comprovação, por parte do beneficiário, de:
[…]
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
cebraspe (2020):
QUESTÃO CERTA: Determinado estado da Federação não promoveu a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos de sua competência constitucional em 2019. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo. Nos termos da LRF, esse estado está impossibilitado de receber transferências voluntárias da União em 2020.
GAB: ERRADO
LRF – LC 101
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art.25 § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: A concessão ou a manutenção de isenção de ICMS em desacordo com a norma regente impossibilita o ente federado de obter garantia direta ou indireta de outro ente, assim como de contratar operações de crédito, ressalvado apenas o recebimento das transferências voluntárias.
Lei 101:
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A União pode transferir a outros entes federados recursos para a educação. O beneficiário, entretanto, estará impedido de receber tais transferências voluntárias no caso de descumprimento nas aplicações do piso constitucional.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, exceção aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: As transferências voluntárias da União para entes federados têm sido disciplinadas pelas leis de diretrizes orçamentárias. Nesse sentido, a contrapartida necessária é estabelecida com base em vários critérios, entre os quais, no caso dos municípios, a sua população, de tal modo que, quanto menor a população, maior deverá ser o percentual da contrapartida sobre o valor pleiteado, exigida do município.
Claro que não, de tal modo que, quanto menor a população, menor deverá ser o percentual da contrapartida sobre o valor pleiteado, exigida do município.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Em conformidade com a LRF, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Desta forma, é uma exigência para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias: a existência de dotação específica.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A necessidade de previsão legislativa para efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação como condição para o recebimento de transferências voluntárias pelo ente federado é inconstitucional.
Trata-se de previsão contrária ao decidido pelo STF no bojo da ADI n° 2.238-DF. Eis a ementa do julgado nesse particular: “A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias”.