Última Atualização 16 de março de 2021
Você já deve ter ouvido por aí, o bem de fulano foi tombado – o que seria tombamento? Faz alguma ideia?
Vejamos uma definição sobre esse termo. No âmbito da intervenção do estado sobre a propriedade privada, o Poder Pública procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Do contrário, não teríamos o casario lindo em Olinda ou as igrejas barrocas de Ouro Preto. Mas não precisamos tratar apenas de bens imóveis. O tombamento pode recair tanto sobre bens imóveis (como um casarão) ou móveis (como uma cartas). Ademais, via de regra, não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar. Tanto bens privados (meus e seus leitor) quanto públicos (o de um município) podem ser tombados (o Município de Ouro Preto tem competência para tombar um bem do Estado de Minas Gerais – é cabível!). Em relação à diferença bem material x bem imaterial, usamos o termo ‘tombamento’ apenas para bens materiais. Por outro lado, empregamos ‘registro’ para os bens imateriais (como os símbolos). Ademais, cabe o tombamento de um bem por mais de um ente (dado município e certo estado poderão tombar, ambos, o mesmo bem).
FMP Concursos (2017):
QUESTÃO CERTA: Um mesmo bem imóvel de propriedade privada pode ser tombado em âmbito federal e estadual.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O tombamento somente poderá ter como objeto bens imóveis e pode incidir sobre imóveis públicos ou privados.
Negativo. Pode ser dar contra bens móveis também.
QUESTÃO ERRADA: O reparo de bens tombados dependerá apenas de notificação à autoridade competente.
Dependerá de autorização e não apenas notificação – art. 17, Decreto-Lei 25/1937:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Cito o caso de um amigo que trocou a cor da fachada da sua casa e recebeu uma carta do Iphan (contrariado, o órgão exigiu-lhe que retornasse com a cor anterior do imóvel). É a questão do entorno do patrimônio tombado / preservação do patrimônio histórico.
FCC (2017) – questão anulada, porém aproveitável para os nossos estudos.
QUESTÃO ERRADA: Não há tombamento instituído pelo texto constitucional.
Nada disso. Veja o que diz a Constituição Federal:
CF: art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O direito das populações tradicionais dos antigos quilombos de continuar fixados em seu espaço de vivência não implica o tombamento desses sítios.
A palavra implicar foi usada com o sentido de embaraçar / atrapalhar. O que é uma verdade. O tombamento pode ocorrer mesmo com a questão de eles permanecerem fixados em seu espaço de vivência (são coisas harmônicas, podem coexistir).
CF/88 – Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[…]
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A CF previu o tombamento de todos os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Acabamos de ver que no § 5º há a presença da palavra ‘todos’. Portanto, correta.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O ato de tombamento é discricionário, de modo que eventual controle pelo Poder Judiciário não se estende a sua motivação.
Foi usada a palavra “MOTIVAÇÃO” (exposição dos motivos), e não “MOTIVO” (razão em si). A motivação é ligada ao elemento forma do ato administrativo (são eles: competência, forma, finalidade, motivo e objeto). Via de regra, o judiciário analisa os elementos vinculados do ato (competência, forma e finalidade). Sendo a motivação – indicação de qualquer fato ou fundamento jurídico para embasar sua decisão – um traço da forma, e, a sua ausência, quando obrigatória, gera vício de forma. Neste caso, o controle pelo Poder Judiciário se estende sim, a sua motivação.
Ocorre, contudo, que existe uma divergência quanto ao entendimento: o ato de tombamento é ato vinculado (todos os elementos competência, forma, finalidade, motivo e objeto estão previstos na lei) ou discricionário (competência, forma, finalidade previstos na lei e motivo e objeto não, a cargo do Administrador Público)?
CEBRAPSE (2017)
QUESTÃO ERRADA: Obras históricas ou artísticas tombadas são inalienáveis, independentemente da titularidade de sua propriedade.
Errado. Podem sim ser alienadas (vendidas). Em caso de alienação do bem particular tombado, o Poder Público (Município, por exemplo) tem direito de preferência de compra na alienação judicial – via leilão judicial, por exemplo (e apenas se houver o dedo da Justiça). Há, de qualquer forma, questionamentos sobre esse dispositivo previsto no novo Código de Processo Civil. Se não for alienação judicial, como citado, o Poder Público não tem direito de preferência de compra na aquisição do bem particular tombado. Já os bens públicos
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: O poder público não possui direito de preferência sobre bem tombado quando o particular desejar aliená-lo, ou seja, quando for hipótese de alienação extrajudicial.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.
Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.
Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior.
Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de bens de propriedade particular integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, o Decreto-lei n.º 25/1937 prevê que o tombamento definitivo deve ser transcrito: no registro de imóveis, devendo ser averbado ao lado da transcrição do domínio.
Decreto-lei n.º 25/1937
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O tombamento somente poderá ter como objeto bens imóveis e pode incidir sobre imóveis públicos ou privados.
Errado. Bens móveis e imóveis.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: O tombamento apenas pode recair sobre bens imóveis, não sendo possível tombar bens móveis e incorpóreos.
Errado. Podem ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico. Se forem imateriais será registro.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: Via de regra, entende-se que o dever de preservação do bem tombado configura efetivo prejuízo ao seu proprietário, cabendo indenização prévia.
Errado. Em regra, não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.