O Que É Teoria dos Poderes Implícitos?

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Última Atualização 5 de maio de 2025

A Teoria dos Poderes Implícitos, também conhecida como implícita auctoritas, é um princípio do Direito Constitucional segundo o qual os Poderes da República não exercem apenas as competências expressamente previstas na Constituição, mas também aquelas necessárias para garantir a eficácia e a funcionalidade de suas atribuições explícitas. Ou seja, se determinado poder foi conferido pela Constituição, presume-se também o poder necessário para sua plena execução. Essa teoria é reconhecida e aplicada pelo STF, especialmente para assegurar a autonomia e a efetividade das funções típicas dos Poderes, como, por exemplo, a autoconvocação do Congresso Nacional ou a possibilidade de o Judiciário praticar atos administrativos para seu funcionamento.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares.

STF reconhece ter o TCU legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e, assim, prevenir a ocorrência de lesão ao erário. Portanto, as atribuições expressas no art. 71 da CRFB implicam reconhecer a outorga implícita dos meios necessários ao desempenho dessas funções, entre eles a concessão de medida cautelar.

Conforme entendimento do STF:

 “(…) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

QUADRIX (2022):

QUESTÃO CERTA: Pela teoria dos poderes implícitos, ao TCU se reconhecem o poder geral de cautela e a possibilidade de bloqueios liminares.

I – As Cortes de Contas, em situações de urgência, nas quais haja fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, podem aplicar medidas cautelares, até que sobrevenha decisão final acerca da questão posta. II – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação da teoria dos poderes implícitos, de maneira a entender que o Tribunal de Contas da União pode deferir medidas cautelares para bem cumprir a sua atribuição constitucional. (…) IV – A jurisprudência pacificada do STF admite que as Cortes de Contas lancem mão de medidas cautelares, as quais, levando em consideração a origem pública dos recursos sob fiscalização, podem recair sobre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.(…) VII – Nada obsta, porém, que o TCU decrete a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promovercautelarmentea desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. (STF. MS 35.506/DF. julgado em 10.10.2022).

IGEDUC (2023):

QUESTÃO ERRADA:A teoria dos poderes implícitos, no contexto do Direito Constitucional, sustenta que o governo possui apenas os poderes expressamente concedidos pela Constituição, sem a possibilidade de se valer de poderes não mencionados explicitamente.

TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS ” Teoria de origem norteamericana segundo a qual quando uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram atribuídas.”

Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=TEORIA%20DOS%20PODERES%20IMPL%C3%8DCITOS#:~:text=NOTA%3A-,Teoria%20de%20origem%20norteamericana%20segundo%20a%20qual%20quando%20uma%20Cons.

QUADRIX (2018):

QUESTÃO CERTA: Por força da teoria dos poderes implícitos, o Ministério Público, titular da ação penal, detém a capacidade de empreender atividade investigatória, procedendo à colheita dos elementos de prova necessários à identificação da materialidade e da autoria de possível delito.

O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?

SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?

NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.

Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.

A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

Esse é o entendimento do STF e do STJ.

Investigações diversas:

  • Inquérito judicial – antiga lei de falências – não existe mais
  • Inquéritos parlamentares
  • Conselho de Controle de Atividade financeira (COAF)
  • Inquérito Policial Militar
  • Investigação pelo Ministério Público (Teoria dos poderes implícitos) – investigado membro do MP > atribuição do respectivo Procurador-Geral
  • Advertisement
  • Inquérito civil – natureza administrativa (não jurisdicional)
  • Termo circunstanciado

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A teoria dos poderes implícitos excepciona o princípio da legalidade estrita, pois, como a lei permite ao juiz aplicar pena mais severa, entende-se, por extensão, que é aplicável pena mais branda, ainda que esta não venha positivada na legislação penal de modo expresso.

A teoria dos poderes implícitos é uma construção mais comum no direito constitucional e administrativo, não no direito penal.

No direito penal, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

(Art. 1º do Código Penal; Art. 5º, XXXIX da Constituição Federal)

Ou seja, só é possível punir com base em lei expressa.

Não se admite extensão por analogia ou interpretação que crie ou modifique penas, nem mesmo para aplicar penas mais brandas, se elas não estiverem previstas em lei.

A ideia de que o juiz poderia aplicar pena mais branda não expressa em lei com base em “poderes implícitos” contraria frontalmente o princípio da legalidade penal.

Mesmo que o juiz tenha discricionariedade dentro dos limites legais, ele não pode criar uma nova pena nem por analogia in bonam partem se não houver previsão legal.

Isso implica que a interpretação e aplicação da lei penal DEVE SER RESTRITA, não permitindo ampliações ou interpretações extensivas que vão além do seu escopo.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Em decorrência das atribuições constitucionais do TCU e da teoria dos poderes implícitos, a Lei Complementar n.º 105/2001 conferiu a esse tribunal, de modo excepcional, poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

“A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860