Última Atualização 5 de agosto de 2023
A Administração, ao declarar o motivo que autorizou a prática do ato administrativo, ficará vinculada à existência e à veracidade da alegação, e, em caso de inexistência ou falsidade do motivo, o ato será declarado nulo.
Exemplo: o administrador não está obrigado a motivar a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, pois se trata de cargo de confiança cuja nomeação e exoneração são livres. Se, neste caso, o administrador exonera ocupante de cargo em comissão sob o fundamento de excesso de pessoal e no dia seguinte contrata outra pessoa para o mesmo cargo, o ato de exoneração será nulo em razão da inexistência do motivo determinante da prática do ato, qual seja, o excesso de pessoal.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, para fins de controle da atuação da Administração pública pelo Poder Judiciário: permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.]
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado agente público tenha outorgado permissão de uso de um bem público, consistente em um terreno com pequena edificação (galpão), à determinada empresa privada, a título precário e gratuito, justificando o ato, expressamente, como medida de economia administrativa visando a desoneração de custos incorridos com vigilância e manutenção. Apresentou, ainda, estudos realizados por consultoria especializada indicando a inviabilidade de exploração econômica do bem. O ato em questão foi anulado judicialmente, em sede de ação intentada por entidade representativa da sociedade civil onde restou comprovado que os estudos financeiros nos quais se baseou a autoridade eram inconsistentes e o bem seria passível de exploração econômica mediante outorga a título oneroso. No caso narrado, o controle judicial do ato administrativo praticado não extrapolou, em tese, os limites admissíveis, os quais contemplam a aferição da veracidade dos motivos de fato e de direito invocados pela autoridade para a prática do ato, com base na teoria dos motivos determinantes.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.
Errado, pela Teoria dos Motivos Determinantes, compete ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração do ato. O que não pode é apreciar a motivação a ponto de trocá-la.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O ato administrativo é nulo quando os motivos que o fundamentam são falsos ou inexistentes.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria _____________ a validade de um ato administrativo depende da correspondência entre as razões nele expostas e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto: dos motivos determinantes.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato, de maneira que a administração pública, ao adotar determinados motivos para a prática de um ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.
Trata-se da teoria dos motivos determinantes. O examinador se baseou na decisão do STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 56.858 – GO:
“A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato, de maneira que a administração pública, ao adotar determinados motivos para a prática de um ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.