Última Atualização 7 de junho de 2025
A teoria da causalidade adequada complementa a teoria da equivalência dos antecedentes (sine qua non), adotada pelo Código Penal brasileiro para definir o nexo causal. Enquanto a teoria da equivalência considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, a teoria da causalidade adequada limita essa análise, estabelecendo que apenas a conduta que, segundo a experiência comum, é apta a produzir o resultado típico deve ser considerada causa juridicamente relevante. Isso evita a responsabilização por consequências excessivamente remotas ou imprevisíveis. O artigo 13 do Código Penal reforça esse entendimento ao determinar que o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa, ou seja, àquele cuja ação ou omissão foi decisiva para sua ocorrência. Dessa forma, o legislador busca um equilíbrio entre a responsabilização ampla e a justa delimitação da imputação penal.
CP:
Causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Mário, com a intenção de matar Rodrigo, efetua disparo de arma de fogo a média distância. Mário, porém, tropeça no momento do disparo, atingindo Rodrigo de raspão, no ombro, e vindo a ferir gravemente um desconhecido que caminhava pela rua. O desconhecido é socorrido e considerado fora de perigo, mas a ambulância que o levava ao hospital acaba se envolvendo em um acidente e ele vem a óbito em virtude da colisão. Sobre a responsabilidade penal de Mário, é correto afirmar que Mário responderá: por lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado.
No caso apresentado, Mário, com a intenção de matar Rodrigo, realiza um disparo de arma de fogo, mas acaba tropeçando no momento da execução, o que faz com que o tiro atinja Rodrigo de raspão e acerte gravemente um terceiro inocente. Aqui ocorre uma situação típica de erro na execução (aberratio ictus), prevista no art. 73 do Código Penal, já que o agente direcionou a conduta a um alvo específico (Rodrigo), mas o resultado lesivo alcançou também uma vítima diversa (o terceiro), sem que isso exclua sua responsabilidade penal.
Além disso, o caso configura um concurso formal próprio, pois uma única conduta (o disparo) resultou em dois crimes distintos: tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. Como os crimes possuem naturezas diferentes (um doloso e outro culposo), trata-se de concurso heterogêneo, nos termos do art. 70 do CP.
Quanto ao elemento subjetivo, há dolo de matar em relação a Rodrigo, evidenciado pela intenção inicial de Mário. Já em relação ao terceiro inocente, há culpa, pois o disparo que o atingiu resultou da imprudência de Mário ao manusear a arma de forma inadequada ao tropeçar.
A análise da causalidade também é essencial: o terceiro foi socorrido e considerado fora de perigo, mas acabou morrendo em razão de um acidente envolvendo a ambulância que o levava ao hospital. Esse fato é classificado como causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), que, por si só, foi suficiente para produzir o resultado morte. Por isso, não se pode imputar a Mário o homicídio culposo, pois o nexo causal entre sua conduta e a morte da vítima é juridicamente excluído. Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual só se imputa o resultado quando ele é uma consequência razoavelmente previsível da ação do agente — o que não é o caso de um acidente de trânsito posterior ao fato.
No entanto, a lesão corporal anterior ao acidente permanece imputável a Mário, pois decorreu diretamente de seu disparo imprudente. Assim, ele responde por tentativa de homicídio contra Rodrigo e lesão corporal culposa contra o terceiro. A morte do terceiro é juridicamente irrelevante para fins penais nesse contexto, mas poderia gerar responsabilidade diversa se tivesse decorrido diretamente da lesão causada por Mário — por exemplo, em caso de infecção hospitalar ou agravamento clínico relacionado ao ferimento inicial.
Portanto, diante de uma única ação, Mário comete dois crimes distintos, configurando concurso formal heterogêneo: tentativa de homicídio e lesão corporal culposa.
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições.
A Teoria da Equivalência dos Antecedentes, também chamada de conditio sine qua non, diz que toda ação ou omissão que foi indispensável para que um resultado acontecesse é considerada causa desse resultado. Para entender isso, imaginamos o que aconteceria se uma dessas ações fosse removida — se o resultado deixaria de ocorrer. Um problema dessa teoria é que ela pode gerar uma “cadeia infinita” de causas, o que não faz sentido para o Direito. No Brasil, esse problema é resolvido com o chamado finalismo, que limita essa cadeia usando o dolo (intenção) e a culpa (negligência), ou seja, apenas as ações com intenção ou culpa relevante são levadas em conta.
Já a Teoria da Imputação Objetiva analisa se o agente criou ou aumentou um risco relevante e proibido para que o resultado pudesse ser atribuído a ele. Se o risco já existia e o agente não o aumentou, o resultado não deve ser imputado a ele. Assim, essa teoria verifica se o risco criado pelo agente se concretizou no resultado típico do crime, para definir sua responsabilidade.
FAUEL (2019):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal dispõe que: “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA: A teoria da equivalência dos antecedentes causais é limitada pela proibição do regresso, de modo que não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.
O conceito de regresso na teoria da equivalência dos antecedentes causais no Direito Penal refere-se à proibição de retroceder na análise causal além da vontade livre e consciente do agente. Essa proibição assegura que, ao atribuir responsabilidade penal, consideremos apenas ações diretamente ligadas à conduta do agente, evitando a imputação de responsabilidade por eventos ou comportamentos que ocorreram antes e não estão relacionados à sua decisão consciente.
Exemplo: se um agente atira em outra pessoa e essa ação resulta em morte, a responsabilidade é atribuída ao atirador. No entanto, não se pode buscar causas em disputas passadas que não tenham relação direta com o ato consciente do agente, pois isso configuraria um regresso inadequado.
Assim, a proibição do regresso é uma salvaguarda que garante que a imputação de responsabilidade penal se concentre na conduta deliberada do agente, evitando injustiças ao assegurar que ele só seja responsabilizado por atos que realmente quis realizar ou que fez de forma consciente.