O Que É Teoria Concepcionista?

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Última Atualização 14 de maio de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A titularidade de direitos da personalidade ao nascituro é reconhecida desde a sua concepção.

A presente alternativa se coaduna com a teoria concepcionista que, a seu turno, aduz que o nascituro titulariza, desde a concepção, os direitos da personalidade e, via de consequência, dispõe de personalidade jurídica, ainda que seus direitos patrimoniais estejam condicionados ao nascimento com vida.

É o entendimento majoritário em sede de jurisprudência, doutrina e, por óbvio, legislação pátria. Veja:

Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Jurisprudência do STJ:

1) reconhecimento de dano moral ao nascituro (STJ, REsp 399.028/SP).

2) reconhecimento de tratamento igualitário do nascituro em relação aos outros filhos, em ação de indenização por danos morais envolvendo acidente de trabalho que vitimou o seu pai (STJ, REsp 931.556/RS);

3) Indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro (STJ, REsp 110676/SC);

4) Reconhecimento do direito de nascer, como corolário do direito à vida (STJ, REsp 1.415.727/SC).

5) Alimentos gravídicos como direitos do próprio nascituro (STJ, REsp 1629423/SP);

A teoria da personalidade condicional (que, para alguns, é essencialmente natalista) é mais apegada a questões patrimoniais. Os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo. Além disso, como visto, para o STJ, prevalece a tese concepcionista.

Fonte: Flávio Tartuce, Manual.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O Brasil adota a TEORIA CONCEPCIONISTA para definir o INÍCIO da PERSONALIDADE, segundo a qual desde a CONCEPÇÃO o NASCITURO já tem PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, é TITULAR de DIREITOS PATRIMONIAIS na ordem civil.

Art. 2º do Código Civil: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.