O Que É Súmula Vinculante? O Que É importante Saber?

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FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a disciplina constitucional a respeito da súmula vinculante e do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula vinculante e declarar, em ação direta de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. 

Para aprovação de Súmula Vinculante é necessário 2/3 e não maioria absoluta, conforme art. 103-A, caput, CF: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Diante do previsto na Constituição Federal, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a competência dos Municípios para legislar sobre determinada matéria terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, desde que aprovada mediante decisão de, no mínimo, 8 de seus membros. 

O STF possui 11 ministros. 11 vezes 2/3 dá 7,33 e arredondando para cima encontramos 8.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Turma do STF poderá deliberar sobre revisão de súmula vinculante pelo quórum qualificado de dois terços de seus membros.

ERRADA. É o PLENÁRIO do STF que delibera sobre revisão, edição ou cancelamento de súmula vinculante.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a disciplina constitucional a respeito da súmula vinculante e do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ambos os atos produzem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, aos órgãos do Poder Legislativo e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

Item Errado. Não vincula o Poder Legislativo.

Art. 102, §2º, CF: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade (…)produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais õrgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal estadual e municipal.”

Art. 103-A, CF: “O STF poderá, (…), aprovar súmula que, (… ) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal estadual e municipal (…)”

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a disciplina constitucional a respeito da súmula vinculante e do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ambos os atos podem ser praticados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados. 

Item Errado. Tanto para edição de Súmula Vinculante quanto para o julgamento da ADI a competência é do STF: Art. 1º da Lei 11.417/2006: “Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF e dá outras providências.” e Art. 102, I, a, CF: “Compete ao STF precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.”

FCC (2017):

QUESTÃO ERRRADA: De acordo com a disciplina constitucional a respeito da súmula vinculante e do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, a prática de ambos os atos tem como pressuposto constitucional a existência de grave insegurança jurídica e a relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

Item Errado. Somente a súmula atende a esse requisito. Art. 103-A, §1º, CF – SV: § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: os legitimados para ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, também são legitimados para propor a aprovação de súmula vinculante pelo mesmo Tribunal. 

Comentários: Item Correto. No entanto, vale a observação que de nem todos que são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, podem propor ADI. 

Vejamos:

CF: Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 103, CF: Podem propor ADI e ADC: PR; Mesa do SF; Mesa da CD; Mesa da Assembleia Legislativa  ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou  do DF; PGR; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no CN; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Art. 3º, Lei 11.417/06: TODOS DO ART. 103, CF + DPU + TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE ESTADO OU DO DF E TERRITÓRIOS, OS TRF’S, OS TRT’S, OS TRE’S E OS TRIBUNAIS MILITARES.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal: terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Suponha que o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. Nessa hipótese, é correto afirmar que a edição da Súmula Vinculante desrespeitou a Constituição Federal, pois a edição da Súmula Vinculante exige reiteradas decisões sobre a matéria constitucional aventada, o que não foi cumprido ao se decidir em apenas 1 caso.

AOCP (2015):

QUESTÃO CERTA: A revisão das súmulas pode ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Apesar de o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais (Superiores, TJ’s, TRF’s, TRT’s, TM) e o Município (este incidentalmente ao curso de processo em que seja parte) serem legitimados, também, para a proposição de SV, a questão apenas mencionou que os legitimados em ADI o são (aqueles descritos no art. 103 ds CF), portanto, a questão está perfeita.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o estabelecido na Constituição da República, a partir da publicação, na imprensa oficial, de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal − STF, sobre determinada matéria constitucional: todos os demais órgãos do Poder Judiciário deverão decidir os casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, em conformidade com o teor da súmula, ainda que se trate de casos referentes a situações ocorridas antes de sua edição.

As súmulas Vinculantes têm eficácia imediata a partir da sua publicação na imprensa oficial. Isso significa que todos os atos administrativos e todas as decisões judiciais posteriores à sua publicação deverão observá-la. Assim, os casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, deverão ser decididos pelo Poder Judiciário segundo o enunciado da Súmula Vinculante.

Ainda que os fatos que deram azo ao ajuizamento de uma determinada ação sejam anteriores à demanda, o importante é pensar se houve ou não o trânsito em julgado desta, ou seja, se houve pronunciamento definitivo da causa – não cabe mais recursos ordinários ou extraordinários. Se não houve, os efeitos da súmula vinculante incidirão nos casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, em conformidade com o teor da súmula vinculante editada pelo STF, pois não se pode dizer que ocorreu a coisa julgada e, portanto, ofensa ao art. 5º, incisio XXXVI, da CF/88.

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FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: A adoção do instituto da Súmula Vinculante no ordenamento brasileiro pode conferir interpretação vinculante a uma decisão que declare a inconstitucionalidade de determinada lei, mesmo que este diploma não tenha sido excluído do ordenamento formalmente. Com essa consideração e os demais requisitos e efeitos da súmula vinculante, conclui-se que: a extensão dos efeitos da súmula vinculante justifica a exigência de quórum qualificado para sua aprovação no STF, bem como que já tenha havido reiterados julgados na Corte sobre seu objeto de deliberação.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Acerca de súmula vinculante, assinale a opção correta: Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A súmula vinculante, aprovada pelo STF e publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação: aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas.

FGR (2018):

QUESTÃO CERTA: Súmula vinculante poderá ser cancelada ou revista se demonstradas modificação substantiva do contexto político, econômico ou social, alteração evidente da jurisprudência do STF ou alteração legislativa sobre o tema.

INFORMATIVO 849 -STF 

Ademais, para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Corte no trato da matéria, e que haja alteração legislativa quanto ao tema ou modificação substantiva do contexto político, econômico ou social. Por fim, pontuou que o CFOAB não demonstrou a presença dos pressupostos de admissibilidade e não se desincumbiu da exigência constitucional de apresentar decisões reiteradas do STF que demonstrem a necessidade de alteração ou cancelamento da Súmula Vinculante 5. Tal circunstância impossibilita a análise da presente proposta.

PSV 58/DF, julgamento em 30.11.2016. (PSV-58) 

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Durante o processo de aprovação de súmula vinculante, os processos judiciais em curso que tratem da matéria objeto do enunciado serão suspensos em observância à segurança jurídica.

ERRADA. No Art. 6º da Lei 11.417/06 está escrito não autoriza.

Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A edição de súmula vinculante é matéria de competência absoluta e exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a intervenção típica ou atípica de quaisquer terceiros.

ERRADA. Art. 3º, §2º, da Lei 11.417/06: § 2º. O relator poderá admitir a manifestação de terceiros.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A súmula vinculante produz efeitos imediatos a partir de sua edição, não admitindo a modulação que pode ter lugar em determinadas hipóteses de controle concentrado.

Errada. Art. 4º da lei 11.417/06: Art. 4º a súmula tem eficácia imediata, contudo o STF poderá restringir seus efeitos para que tenha eficácia em outro momento.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A edição de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não impede que o Congresso Nacional possa alterar ou revogar dispositivo constitucional objeto do enunciado dessa súmula.

Não vincula o poder legislativo. Art. 103-A, CF.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Súmula vinculante vincula o próprio Supremo Tribunal Federal, que haverá de necessariamente ater-se ao comando nela contido.

ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Págs. 912 e 913):

“Nesse sentido, e conforme o dispositivo constitucional (are. 103-A, caput), todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da nossa federação, estão vinculados pelo teor do enunciado da súmula.

Algumas considerações, todavia, a respeito do modelo de vinculação, devem ser noticiadas:

(i) em que pese o efeito vinculante se direcionar somente aos órgãos públicos, indiretamente alcança também os particulares, em suas interações com aqueles;

(ii) o pleno do STF não está vinculado pelo teor da súmula, haja vista estar constitucionalmente autorizado a revê-la ou cancelá-la quando ela não mais representar, correta e adequadamente, a percepção jurídica que a Corte tem acerca do tema. É papel do STF, portanto, se as mudanças sociais exigirem, adequar a súmula (revisando-a) ou mesmo cancelá-la, se seu enunciado em algum momento se dissociar da realidade a ser normatizada. Ressalte-se, por outro lado, que os Ministros, individualmente considerados, e as duas turmas da Corre devem obediência estrita ao enunciado, não podendo substituí-lo, revisá-lo, cancelá-lo ou se recusarem a cumpri-lo;

(iii) os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isco é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição. Nesse contexto, uma das formas de renovar a discussão sobre o tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é exatamente o Legislador (ou, por exemplo, o Presidente da República por meio de uma medida provisória), editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula. Com isso, reaberto estará́ o debate que parecia já vencido. ”  (Grifamos)