O Que É Sucessão Legítima?

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Última Atualização 15 de maio de 2023

A sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada art 1788 (Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo).

Em primeiro lugar, devo registrar que é importante saber diferenciar as regras do direito matrimonial e àquelas referentes ao direito sucessório.

Meação tem a ver com exercer o direito à metade dos bens que os pombinhos conquistaram ao longo do casamento. Quando se exerce? Quando há fim do relacionamento ou quando um deles morre. Separaram? Vende o apartamento comprado ao longo do casamento e metade do dinheiro vai para um e a outra metade para o outro. Pronto, exercerem o direito à metade do bem.

De toda forma, devemos saber que regime parcial de bens (o mais habitual) vale para caso eles se separem. Seu conjunto de regras determina que, em relação a tudo que for conquistado pelos dois (ou seja, a partir do casamento para frente), à cada um pertence a metade, e bens adquiridos antes do casamento pertencem somente a quem o conquistou quando “solteiro”. Na ocorrência do término do amor, por exemplo, a meação se trata de repartir, de forma igual, meio-a-meio, entre os sujeitos do casal, apenas os bens que a dupla conquistou durante o casamento. Quando o marido morrer, por outro lado, para fins de meação, a mulher,  fica com 50% do patrimônio que os dois conquistaram, juntos, a partir do casamento, por conta do vínculo marital que assim estabelece. Ela já era dona dos 50% dos bens adquiridos por conta do suor de ambos. Os 50% restantes que eram do marido (metade da caderneta de poupança, por exemplo) será dividido entre os herdeiros do falecido (a mulher não entra aqui, ela já ficou com metade do bem que era originalmente dos dois).

Mas a mulher ainda pode sair com mais coisas. Se o regime parcial de bens determina que, em caso caso de separação, ela não tem direito algum aos bens que o outro adquiriu antes do casamentona morte, no entanto, ela passará a ter direito a esses bens que eram só do seu amor (chamados de bens particulares). Mesmo que o marido tenha comprado uma moto quando eles ainda não estavam juntos, se ele partir dessa para melhor, ela, a esposa, terá direito à parte da moto, adquirida antes do love. Ela não teria direito à parte da moto (comprada antes do relacionamento) se eles se separassem. Mas a morte é traiçoeira e faz surgir este direito à viúva. Portanto, a sucessão para a viúva só ocorre se houver bens particulares do seu amor. 

Vamos, agora, falar apenas da sucessão, ou seja, dada pessoa é enterrada / cremada, e você a sucede / toma o lugar dela para usufruir de dado bem, a título de herança (e não de meação).

Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Se o morto não deixou bens particulares, a viúva não concorrerá com os herdeiros em nada.

Código Civil:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Banca própria UFMT (2016):

QUESTÃO CERTA: A sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Joaquim, que era casado com Sônia no regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando apenas uma casa adquirida onerosamente quando do casamento. O falecido não deixou bens particulares. O casal residia no imóvel e não teve filhos, mas Joaquim tinha um filho de relacionamento anterior. Acerca dessa situação hipotética e dos direitos sucessórios, assinale a opção correta: Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas tem o direito real de habitação.

O morto não deixou bens particulares para que a viúva concorresse com o filho de outro relacionamento.

-> A concorrência do cônjuge e, agora, do companheiro, no regime da comunhão parcial, com os descendentes somente ocorrerá quando o falecido tenha deixado bens particulares e, ainda, sobre os referidos bens. (STJ)

Sucessão Legítima

1º Descendentes + Cônjuges

Aqui há 3 exceções em que o cônjuge não concorre na herança:

a. se casado na comunhão universal;

b. se casado na comunhão parcial, se não houver bens particulares;

c. se casado na separação obrigatória;

Obs.: Daí você pensa, a mulher sobrevivente está lascada, vai ficar sem nada. Muito pelo contrário amigo. Ela vai se dar bem. Por quê?

Porque nesse caso ela será meeira, e não herdeira. Em tese, ser meeira é melhor. Porque 50% dos bens comuns do casal será dela, e os outros 50% ficarão com os outros herdeiros. Se o cara tiver 10 filhos, serão os 50% dividido pelos 10 filhos e ela fica com 50.

ATENÇÃO:

No regime de comunhão parcial pode haver duas situações:

1. Comunhão parcial sem bens particulares

Nesse caso, como não tem bens particulares, a mulher que sobreviveu será apenas meeira dos bens comuns.

2. Comunhão parcial com bens particulares

Nesse caso, como há bens particulares, a mulher que sobreviveu será meeira dos bens comuns e, será herdeira dos bens particulares.

Está vendo como o sobrevivente se dá bem?!

2º Ascendentes + Cônjuges

3º Cônjuges

4º Colaterais

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade conjugal de Jorge e Cristina, casados sob o regime de comunhão universal de bens, encerrou-se em 1.º/2/2017, devido ao falecimento de Jorge. O casal teve três filhos: Elisa, Cíntia e Vagner, todos maiores e capazes quando da morte de Jorge. O espólio de Jorge é constituído por um imóvel A, quitado, destinado ao aluguel de terceiros; um ágio do imóvel B, financiado, destinado à residência da família; um automóvel; e uma lancha. Jorge não deixou testamento e sua filha Cíntia pagou sozinha, com recursos financeiros próprios, seu funeral. No que concerne a essa situação hipotética, assinale a opção correta: É assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A.

FALSO

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A sociedade conjugal de Jorge e Cristina, casados sob o regime de comunhão universal de bens, encerrou-se em 1.º/2/2017, devido ao falecimento de Jorge. O casal teve três filhos: Elisa, Cíntia e Vagner, todos maiores e capazes quando da morte de Jorge. O espólio de Jorge é constituído por um imóvel A, quitado, destinado ao aluguel de terceiros; um ágio do imóvel B, financiado, destinado à residência da família; um automóvel; e uma lancha. Jorge não deixou testamento e sua filha Cíntia pagou sozinha, com recursos financeiros próprios, seu funeral. No que concerne a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.

CERTO. Como a questão não faz referência a existência de bens particulares (hipótese em que concorreria com os descendentes), Cristina concorre com o demais.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: César, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato de sua esposa, Lina, em 2003. No ano de 2005, após o falecimento de seus pais, César iniciou união estável com Lídia. Posteriormente, no ano de 2006, Hugo, irmão de César, que não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes, faleceu, deixando bens. Iniciado o processo de inventário por César, Lina ingressou pleiteando o reconhecimento da sua qualidade de meeira. Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: segundo a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, César não é herdeiro de Hugo.

Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV – aos colaterais.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Antônio, nascido em 1940, teve um único filho com sua primeira esposa e, em 2012, casou-se pela segunda vez. Em janeiro de 2013, ele doou a um de seus netos, José, um imóvel. Em março do mesmo ano, um mês antes do óbito de seu filho, Antônio faleceu. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Tendo o novo Código Civil incluído o cônjuge como herdeiro necessário, na sucessão legítima, a viúva de Antônio concorrerá com os netos do falecido.

Em 2012, Antônio possuía 72 anos.

CC/02 – Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Silas e Laura conviveram em regime de união estável a partir de 2005, sem contrato escrito, e tiveram dois filhos, Artur e Bruno. Laura faleceu, e, até então, existia um único bem adquirido durante a convivência dela com Silas. Após o falecimento de Laura, Silas, em 2012, à época com sessenta anos de idade, casou-se com Beatriz, sob o regime da separação de bens. Dessa união não advieram filhos. Transcorridos alguns anos, Silas faleceu e deixou o mesmo bem para inventariança. Então, Artur e Bruno ingressaram em juízo para serem imitidos na posse. Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, assinale a opção correta: Beatriz não terá assegurado seu direito real de habitação em decorrência do regime de bens do casal.

Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Isabela e Pedro, casados sob o regime de comunhão universal de bens, tiveram dois filhos. Isabela, antes de contrair matrimônio com Pedro, amealhou patrimônio no valor de R$ 600.000. Durante o casamento, o casal constituiu vasto patrimônio. Assertiva: Nessa situação, com o falecimento de Isabela, Pedro não concorrerá com os descendentes e, portanto, não terá direito à parcela da herança da falecida.

Cônjuge só é herdeiro em participação final nos aquestos, separação convencional e nos bens particulares na comunhão parcial. O resto, cônjuge é MEEIRO. Na separação obrigatória, cônjuge não é herdeiro nem meeiro, mas tem direito real de habitação.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, pré-morta. Considerando essa situação hipotética e o direito das sucessões, assinale a opção correta. Se Malva for casada no regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os filhos e netos de Patrick se não houver bens particulares do falecido.

Na verdade, se houver bens particulares do falecido.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, § único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

A leitura do artigo é a seguinte:

– Regimes em que o cônjuge herda em concorrência: 1.participação final nos aquestos; 2. Separação convencional dos bens; 3. Comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido.

– Regimes em que o cônjuge não herda em concorrência: 1. Comunhão universal de bens; 2. Separação legal ou obrigatória de bens; comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido.

Para ficar claro: “o cônjuge meeiro não é herdeiro e o cônjuge herdeiro não é meeiro“.

UFMT (2016):

QUESTÃO CERTA: No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.

CORRETA: há duas interpretações para essa pergunta. 1) Corrente majoritária (adotada em provas, principalmente objetivas, e adotada aqui nessa questão): o art. 1829, I do CC, ao excluir da concorrência o cônjuge sob regime da separação obrigatória, quis proibir somente esse. Portanto, o cônjuge sob regime da separação convencional/absoluta SUCEDE em concorrência com os descendentes. 2) corrente minoritária (crítica): a interpretação anterior viola a autonomia da vontade. Quando os cônjuges estabelecem como regime a separação convencional, tem a intenção de não transferir nenhum bem ao seu consorte por sucessão legítima. Com efeito, haveria outras hipóteses de transferir seus bens ao consorte, como testamentos, doações etc.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A legislação civil não conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário que concorre com os descendentes do cônjuge falecido.

Errado – Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

IESES (2019):

QUESTÃO ERRADA: Concorrendo com ascendentes, ao cônjuge caberá a metade da herança.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança;

IESES (2019):

QUESTÃO CERTA: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

IESES (2019):

QUESTÃO ERRADA: Se concorrerem à herança sobrinhos e tios (parentes consanguíneos, na linha colateral, do terceiro grau), todos herdarão em partes iguais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios.

IESES (2019):

QUESTÃO CERTA: Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que cada um daqueles herdar.

Código Civil:

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Mário, solteiro, sem qualquer descendente ou ascendente vivo, falece em 2022, deixando apenas dois irmãos bilaterais vivos (Jorge e Carlos) e uma irmã unilateral (Irina), pré-morta em 2021. Esta, por sua vez, deixou duas filhas vivas (Raquel e Viviane). Mário deixou testamento público, celebrado sob as formalidades da lei e firmado pelo tabelião, pelo testador e duas testemunhas, deixando 75% de sua herança para Marta, sua amiga de infância. Diante desse caso, assinale a afirmativa correta. Jorge e Carlos herdarão, cada um, 10% (dez por cento) da herança, enquanto Raquel e Viviane herdarão, por representação, o quinhão de 2,5% da herança cada uma.

Obs. 1: Não há herdeiros necessários, logo o testamento é valido e eficaz

CC. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Obs. 2: Concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais

CC. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Obs 3: Direito de representação

CC. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.