Última Atualização 21 de maio de 2023
Lei 14.133/2021:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…)
LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
IDECAN (2021):
QUESTÃO CERTA: Nas licitações públicas, é correto afirmar que o sobrepreço: difere do superfaturamento e deve ser evitado no processo licitatório.
Segundo a Lei 14.133/2021, no art. 6:
LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
Banca própria IF-PA (2022):
QUESTÃO CERTA: Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.
INSTITUTO AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: O preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado caracteriza o superfaturamento.
Banca própria MPDFT (2021):
QUESTÃO ERRADA: Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.
ERRADO: Segundo a Nova Lei de Licitações, sobrepreço é “preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada”.
O item, em verdade, traz o conceito de superfaturamento, que é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.
Quadrix (2021):
QUESTÃO CERTA: O processo licitatório é composto por duas fases distintas, a saber: uma interna, na qual se desenvolvem os atos preparatórios, e outra externa, consistente na divulgação do certame, dando ciência aos interessados de que a Administração tem interesse em licitar determinado objeto.
FCM (2023):
QUESTÃO CERTA: Sobrepreço é o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.