Última Atualização 8 de junho de 2025
O ingresso no serviço público, por meio de concurso, confere ao aprovado uma série de direitos e garantias que variam conforme o vínculo jurídico e o tipo de cargo exercido. No caso daqueles que ocupam cargo efetivo, há um regime jurídico próprio previsto na Constituição Federal de 1988, que assegura prerrogativas importantes, como a estabilidade, alcançada após o cumprimento de certos requisitos legais. Essa estabilidade não apenas protege o servidor contra dispensas arbitrárias, mas também reforça a impessoalidade e a continuidade do serviço público.
É essencial compreender a posição do servidor efetivo dentro da estrutura mais ampla dos agentes públicos, categoria que engloba diversas espécies de vínculos e funções exercidas em nome do Estado, com finalidades, garantias e responsabilidades distintas. Também é relevante diferenciar cargos efetivos de cargos em comissão, funções de confiança e outros vínculos funcionais, como os de agentes políticos, honoríficos, delegados e credenciados. A análise dessas categorias permite melhor compreensão do regime jurídico aplicável a cada situação funcional no âmbito da Administração Pública.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Tertuliano foi aprovado em concurso público e acabou de ser investido no cargo de técnico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão disso, ele foi questionado por seus familiares acerca da espécie de agente público que corresponde ao mencionado cargo, bem como sobre qual a garantia prevista na Constituição em tal situação. Diante dessa situação hipotética, Tertuliano respondeu corretamente que, em razão do cargo que ocupa, ele é considerado: servidor público ocupante de cargo efetivo, para o qual a Constituição assegura a garantia da estabilidade, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos.
Tertuliano, ao ser aprovado em concurso público para o cargo de técnico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é considerado servidor público ocupante de cargo efetivo. De acordo com a CF/88, servidores públicos em cargos efetivos têm direito à estabilidade após três anos de efetivo exercício EC nº 19/98, conforme os requisitos estabelecidos em lei, incluindo a avaliação de desempenho e aprovação em estágio probatório.
Obs.: Complementando:
Agentes Públicos:
- Políticos – autoridades com atribuições e prerrogativas constitucionais;
- Credenciados – agentes credenciados para representar o Estado em eventos específicos;
- Delegados – particulares que exercem a função pública por delegação;
- Administrativos – servidores estatutários, empregados públicos e temporários;
- Honoríficos – cidadãos que exercem serviços relevantes, como os mesários eleitorais, jurados e membros do conselho tutelar.
Além disso:
Cargo em Comissão é diferente de Função gratificada
Ambas servem para direção, chefia e assessoramento.
Cargo em Comissão possui porcentagem livre para nomear. Ex.: Secretário Municipal pode ser qualquer um.
Já Função Gratificada/Confiança só pode ser exercida por servidores.
Sobre a Vitaliciedade:
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê de forma expressa a vitaliciedade apenas para os cargos de Magistrado (art. 95, I), Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, ‘a’) e de Ministros e Conselheiros de Tribunal de Contas (art. 73, § 3º, e art. 75).
Insta ressaltar que a Constituição Federal de 1988 atribui de forma implícita essa vitaliciedade aos Oficiais Militares, ao estabelecer que o Oficial só perderá o Posto e a Patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra (art. 142, § 3º, VI).
A vitaliciedade para a Magistratura está prevista em todas as 08 Constituições brasileiras, desde 1824.