Última Atualização 15 de março de 2023
Entendimento do STJ referendado no REsp 1340747-RJ, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Explicando em detalhes, o Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível, sendo necessário que se esteja diante da impropriedade absoluta do objeto ou da ineficácia absoluta do meio. Ocorre que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não haja consumação completa por circunstancias alheias a sua vontade (subtração da coisa almejada). Assim, a ocasional inexistência de valores em poder da vítima de assalto, inviabilizando sua consumação, traduz caso de impropriedade relativa do objeto, o que caracteriza a tentativa, e não a figura do crime impossível. Por fim, a questão traz o detalhe do autor ter-se utilizado de arma branca, fato que acarreta a incidência da causa de aumento prevista no art.157, § 2º, VII do CP.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Renato, munido de uma faca, deu voz de assalto a Carolina, que informou não ter nenhum bem de valor. Ele, como não acreditou em Carolina, exigiu que esta esvaziasse os bolsos, momento em que Renato percebeu que ela realmente só trazia consigo o documento de identificação, o que o levou a sair do local sem levar nada. Nessa situação, a conduta de Renato, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza-se como: roubo tentado com causa de aumento de pena.
O roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque se tivesse dinheiro na carteira, ele iria subtrair. Não é crime impossível porque houve ‘grave’, então o bem jurídico tutelado pelo art. 157 foi violado. No crime de furto não seria, porque tutela-se apenas o patrimônio.
FUNIVERSA (2015):
QUESTÃO CERTA: Pedro subtraiu o veículo de Eduardo mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e empreendeu fuga. Pouco tempo depois, foi capturado em busca efetuada pelos policiais. Considerando esse caso hipotético, assinale a alternativa correta: Segundo o STJ, que adota a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, Pedro praticou roubo consumado.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio
Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.
Exemplo doutrina: Empregada subtrai jóias da patroa e guarda em sua bolsa
ou em seu quarto. É furto consumado.
Fonte: Rogério Sanches.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: No decorrer de um roubo com emprego de arma de fogo, João, autor da infração, ante o fato de a vítima resistir à entrega do bem almejado, desfere um disparo contra ela, que vem a falecer em decorrência do ferimento provocado. Após cessada a ação violenta, João foge da cena criminosa sem se apossar do produto do delito. A tipificação penal da conduta de João é: latrocínio consumado (Art. 157 § 3º, in fine do Código Penal);
Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 O crime de latrocínio enquadra se no conceito de crime complexo porque atinge mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio.
Logo, temos algumas possibilidades diante de tal crime:
a) Se a subtração e a morte se consumam, temos latrocínio consumado.
b) Se a subtração fica na esfera da tentativa, mas o agente efetivamente mata a vítima, temos latrocínio consumado.
Súmula 610 STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente subtração de bens da vítima.”