Caderno de Prova

O Que É Roubo – Crime de Roubo? (com exemplos)

   Roubo

        Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

        I – (revogado);               

        II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

        V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

          VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

          § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

        II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

        § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).          

        § 3º  Se da violência resulta:                 

        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

        II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

QUESTÃO CERTA: Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de: roubo simples.

QUESTÃO CERTA: O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.

O roubo simples é o do caput do artigo 157 e o roubo impróprio é o do parágrafo 1o, ambos possuem a mesma pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

QUESTÃO CERTA: O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

Roubo

        Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. Se a arma empregada para a prática do delito for de uso restrito ou proibido, a pena do roubo será aplicada em dobro.

Art. 157, § 2º-B.

No roubo com utilização de arma há 3 causas de aumento de pena:

Arma branca ➜ 1/3 até metade

Arma de fogo➜ 2/3

Arma de fogo de uso restrito ou proibido ➜ DOBRO

Art. 157, CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;     

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

§ 2º-B.Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

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