Constituição Federal:
O procedimento de revisão constitucional está previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 3º – A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria dos membros.
** REVISÃO **
– Maioria absoluta
– Sessão unicameral
– 5 anos após a promulgação
** EMENDA **
– Quórum de 3/5
– 2 turnos em cada casa (bicameral)
– Não há limite temporal
QUESTÃO ERRADA: A revisão constitucional é um processo de reforma com requisitos mais complexos que aqueles exigidos para a aprovação de uma emenda constitucional.
QUESTÃO ERRADA O poder constituinte de reforma da constituição inclui o poder de emenda, mas não abrange o poder de revisão de seu texto.
Abrange o poder de revisão. Normas prevista no ADCT. Revisão realizada 5 anos após a promulgação da constituição de 1988.
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal somente poderá ser alterada por emendas constitucionais nos primeiros 25 anos de sua vigência.
Quanto à Revisão Constitucional, prevista na ADCT em seu art.3, somente poderia ser feita uma vez e pelo menos 5 anos depois da promulgação da Constituição. (Já foi realizada em 1993).
Direção Concursos ensina que:
“O art. 3º do ADCT é considerado norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada. Segundo informa a doutrina, as normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída) são aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, estando, pois, com sua aplicabilidade esgotada”.
Não é norma de eficácia plena.