Última Atualização 25 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Na gestão dos contratos administrativos, repactuação é a alteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
QUESTÃO CERTA: Caso seja celebrada convenção coletiva de trabalho que conceda aumento de salário aos empregados das empresas de vigilância armada, a empresa X terá direito à repactuação do valor do contrato, respeitado o interregno de um ano.
Sim, cabe repactuação, pois a mão de obra compõe os custos (em comparação com os do mercado) e se o patrão não aumentar o salário deles, eles vão para concorrência. Não cabe revisão (já que não é fato imprevisível, todo ano rola convenção coletiva);
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, de 26 de Maio de 2017 (Revoga a Nº 2 DE 2008):
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art. 54. a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
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§ 1º a repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso xxi do art. 37 da constituição da república federativa do brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
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§ 2º a repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
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§ 3º quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
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§ 4º a repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Parte superior do formulário
QUESTÃO CERTA: Os contratos cujo objeto seja a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir REPACTUAÇÃO visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Apenas lembrando que serviços executados de forma contínua são aqueles como faxineira, guardinha, etc. que poderão ser prorrogados por até 60 meses.
QUESTÃO ERRADA: A repactuação de contrato de serviços executados de forma continuada, que vise o aumento da despesa, poderá ser autorizada após o primeiro mês do início da obra ou prestação do serviço e deverá estar vinculada ao índice oficial de preço.
A repactuação é espécie do gênero reajuste, logo somente poderá ser concedida se houver previsão no edital e só pode ser concedida após 1 ano da data da proposta, e não 1 mês do início da obra ou prestação do serviço (conforme questão).
QUESTÃO CERTA: Ao negar pedido de revisão contratual devido a aumento salarial imposto à contratada por força de dissídio coletivo, a administração agiu corretamente: não se trata de fato imprevisível capaz de autorizar a referida revisão.
Seria o caso de repactuação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 26 DE MAIO DE 2017
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.