REGRA: vedada a remição ficta
EXCEÇÃO: durante a pandemia
STJ: Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)
STJ TEMA 1.120: admite remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia.
Lembrando:
STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros
STJ: O rol das atividades consideradas para remição não é taxativo. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.
STJ: É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena.
STJ: Prática esportiva não é válida para fins de remição.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No caso de execução de pena em regime aberto condicionada ao comparecimento mensal do apenado em juízo, o período de suspensão de tal obrigação em decorrência da pandemia de covid-19 não pode ser computado como pena cumprida, ante a vedação da chamada “detração ficta”.
Como regra, no ordenamento jurídico do brasileiro não é admissível a remição ficta. O apenado não pode ter sua pena descontada em virtude da omissão estatal de não fornecer um trabalho para o apenado ou por condições insalubres no presídio, o indivíduo efetivamente precisa estudar, trabalhar, participar de alguma atividade musical ou leitura…
Exceção: Tese (Tema 1.120): Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.607/SC (recurso repetitivo- Tema 1.120), Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022.
REGRA – STJ – NÃO é aceita a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)
Exceção – Em situação de PANDEMIA. STJ TEMA 1.120 – (…) Pandemia de covid-19 impõe-se o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.