Última Atualização 22 de setembro de 2025
A prorrogação da competência acontece quando um juiz que originalmente não era o mais indicado para julgar um processo passa a ser, porque a parte que poderia contestar sua atuação não o fez no momento certo. No Código de Processo Civil de 2015, a incompetência relativa — que envolve principalmente o foro territorial ou casos especiais de competência — deve ser alegada pelo réu logo na contestação. Se ele não fizer isso, perde a chance de questionar e o processo continua normalmente naquele juiz. Esse princípio está previsto no art. 65 do CPC e na Súmula 33 do STJ, que afirma que o juiz não pode decidir por conta própria a incompetência relativa.
Na prática, isso significa que, se uma parte deixa de levantar a questão na hora certa, o juiz inicialmente escolhido passa a ser o juiz “definitivo” do caso, mesmo que no começo não fosse o mais adequado.
CPC:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
FCC (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, a incompetência relativa: não pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar, salvo apenas para resguardar os interesses de parte absolutamente incapaz.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Pessoa jurídica de direito público ajuizou ação de procedimento comum em face de um servidor integrante de seus quadros, requerendo em sua petição inicial, além da tutela jurisdicional definitiva, a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi de imediato deferida pelo juiz. Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva, sem que tivesse arguido quaisquer questões preliminares, apenas meritórias. Já estando o feito apto a ingressar na fase da instrução probatória, o réu protocolizou petição em que suscitava a incompetência relativa do foro e requeria, em razão desse vício, a revogação da tutela provisória concedida à parte autora. Apreciando essa nova petição, o juiz da causa se convenceu da configuração da incompetência relativa. Nesse cenário, é correto afirmar que o magistrado: não deverá conhecer da arguição do réu, em razão da preclusão, cabendo-lhe determinar o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória.
A incompetência relativa deve ser alegada no momento da contestação, como preliminar obrigatória (art. 337, II e §5º do CPC). Como o réu não a alegou na contestação, operou-se a preclusão, e ele perdeu o direito de discutir o foro posteriormente. Assim, o juiz não pode mais conhecer da alegação de incompetência relativa feita tardiamente, mesmo que se convença de que ela existe. O processo deve seguir normalmente para a fase de instrução.
DÉDALUS CONCURSOS (2020):
QUESTÃO ERRADA: A prorrogação é o fenômeno que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações.
A questão está errada porque confunde prorrogação com derrogação. Derrogação é o fenômeno que ocorre quando as partes, em contrato, escolhem um foro de eleição, afastando a competência de um juízo que seria competente pela regra geral. Essa escolha só é válida em ações que envolvam direitos disponíveis — e não se limita apenas a ações de “direitos e obrigações”, como sugere erroneamente a questão. Já a prorrogação se verifica quando a parte não argui a incompetência relativa no momento processual adequado (como na contestação), permitindo que o juízo inicialmente incompetente permaneça no feito.
Em resumo:
- Derrogação = eleição contratual de foro.
- Prorrogação = não arguição de incompetência relativa.
Afirmativa incorreta por confundir institutos distintos.
