FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Estabelece o Código de Processo Civil: não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9°, caput); o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10°). Tais normas atendem ao princípio: do contraditório.
Art.10: dever de consulta.
Esse termo cai em prova. Vocês precisam saber. Na realidade, a gente precisa saber justamente o que vai cair. O resto, é resto. Sobretudo porque essa parte introdutória tem baixíssima incidência em prova. Não percam tempo.
De acordo com o Art. 10 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (sem ser provocado)- Tem que se oportunizar o Contraditório.
“Os arts. 9º e 10 devem ser lidos em conjunto. No entanto, no art. 9º, fala-se que o juiz não deve decidir contra uma das partes sem que ela seja ouvida (esse é o foco principal; princípio do contraditório (notice + opportunity to be heard)). Já, no art. 10, se vai um pouco além. Neste último, diz-se que o juiz não pode decidir em grau nenhum de jurisdição com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes (ambas as partes) oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual ele deva decidir de ofício. Em outras palavras, aqui temos uma situação em que o juiz traz um terceiro argumento para o processo (“decisão de terceira via”), sendo isso vedado. O foco, aqui, é o princípio da segurança jurídica, ou, mais especificamente, o princípio da não surpresa.”
Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(…)
Art. 10°. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações). Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.
Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:
Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Contraditório prévio à produção de decisões:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Proibição de decisões-surpresa:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.
Fonte: EBEJI-Prof.º Ubirajara Casado.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da isonomia garante às partes o direito de produzir as provas, de interpor recursos contra decisões judiciais e de se manifestar sobre documentos juntados aos autos do processo judicial.
É o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) que garante tais atos. Tal princípio consagra o direito de ser ouvido e de participar (dimensão formal) com possibilidade de poder influenciar a futura decisão (dimensão substancial) (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil. Vol. 1, 14ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 157).
O princípio da isonomia ou da paridade de armas (art. 5º, caput, da CF, e art. 125, I, do CPC) estabelece que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades (Nelson Nery Jr, Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, 9ª ed., RT, 2009, p 97).
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido. Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado. Nesse cenário, a sentença é: nula, por violação ao princípio do contraditório.
Jurisprudência correlata:
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer ANTES da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.– STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).