Última Atualização 1 de outubro de 2026
O princípio da vedação à reformatio in pejus protege a parte que recorre de uma decisão judicial. Em regra, isso significa que o tribunal não pode piorar a situação de quem apresentou o recurso. Se uma pessoa recorre buscando melhorar sua posição no processo, não deve correr o risco de sair do julgamento em situação ainda mais desfavorável do que aquela estabelecida pela decisão original.
Esse princípio existe para dar segurança ao direito de recorrer. Afinal, se recorrer pudesse normalmente resultar em uma situação pior para o próprio recorrente, muitas pessoas deixariam de exercer esse direito por receio das consequências.
Contudo, essa proteção não é absoluta. Quando a parte adversária também apresenta recurso, o tribunal passa a analisar os pedidos de ambos os lados. Nessa situação, a decisão final pode acabar sendo menos favorável para um dos recorrentes, desde que o agravamento decorra da análise do recurso apresentado pela outra parte.
Além disso, existem situações excepcionais relacionadas a matérias de ordem pública. São questões consideradas tão importantes para a correta aplicação da lei que podem ser examinadas pelo tribunal mesmo sem pedido das partes. Entre elas estão temas ligados à regularidade do processo, à competência do órgão julgador, à existência de pressupostos processuais e a outras questões fundamentais. Nesses casos, o tribunal pode tomar uma decisão que acabe prejudicando o próprio recorrente, ainda que ele tenha sido o único a recorrer.
Portanto, a regra geral é que quem recorre não pode ter sua situação piorada pelo simples fato de ter exercido o direito de recorrer. Entretanto, quando houver recurso da parte contrária ou quando o tribunal identificar determinadas questões de ordem pública que podem ser analisadas de ofício, essa proteção pode ser relativizada, permitindo um resultado menos favorável ao recorrente.
BANCA PRÓPRIA TRT-22 (2013):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pode ser imaginada alguma exceção quanto a sua observância?
A) em hipótese alguma pode ser excepcionado;
B) esse princípio não vigora mais, após as recentes reformas do CPC;
C) poderá ser excepcionado, em sendo o caso, quanto a matérias de ordem pública, que o órgão “ad quem” possa conhecer de ofício;
D) poderá sê-lo, em caso de ofensa a direitos fundamentais;
E) não vigora a proibição, quando o recurso for da reclamada, considerando-se os princípios que norteiam o processo do trabalho.
Comentário: O efeito translativo do recurso permite o exame da matéria de ordem pública, podendo prejudicar o recorrente.
Segundo Theodoro Júnior, “amoldam-se no conceito de Matérias de ordem pública passíveis de autorizar a superação do princípio de proibição da Reformatio in pejus “as condições da ação, os pressupostos processuais, a intangibilidade da coisa julgada, a decadência, etc.”
CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Nesse caso, é possível que a decisão exarada pelo Tribunal resulte em reformatio in pejus, a exemplo da previsão constante do inciso IV do § 3º, especialmente pelo fato dele poder reanalisar as questões de ordem pública existentes no caso concreto.
BANCA PRÓPRIA MPDFT (2015):
QUESTÃO CERTA: O princípio da proibição da reforma para pior (ne reformatio in pejus), veda que o julgamento do recurso pelo tribunal resulte em decisão mais desfavorável ao recorrente. Todavia, este princípio não é absoluto, existindo situações que admitem resultado desfavorável à pretensão recursal do recorrente.
Comentário: o princípio da vedação à reformatio in pejus determina que o tribunal, ao julgar o recurso, não pode piorar a situação jurídica do próprio recorrente, tornando o resultado do julgamento ainda mais desfavorável a ele do que já era a decisão recorrida — isso é decorrência direta do efeito devolutivo dos recursos, que delimita o objeto sobre o qual o tribunal pode se manifestar. Esse princípio, todavia, não se aplica ao recurso interposto pela parte contrária: se ambas as partes recorrem (recurso principal de um lado e recurso adesivo ou autônomo de outro), a vedação à reformatio in pejus perde parte de sua força, pois o tribunal poderá, dentro dos limites de cada recurso, agravar a situação de um recorrente em benefício do outro. Vale mencionar, ainda, a Súmula 45 do STJ, que proíbe a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública mesmo em situações de reexame necessário — ou seja, mesmo quando não há recurso voluntário da Fazenda, apenas remessa necessária, o tribunal não pode agravar a condenação imposta ao ente público.
“(…) Há, entretanto, uma exceção em que a situação do recorrente pode piorar. Ocorre que além do efeito devolutivo dos recursos, que é a remessa dos autos à instância superior, há também o efeito translativo, que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública, mesmo que esta não tenha sido apreciada na instância inferior.” Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/analise-do-principio-da-reformatio-in-pejus-a-luz-da-analise-economica-do-direito/.
O princípio da vedação à reformatio in pejus impede que o tribunal piore a situação de quem recorre de uma decisão judicial.
Em regra, o recurso não pode gerar resultado mais desfavorável ao próprio recorrente.
Contudo, essa proteção não é absoluta e pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o tribunal analisa matérias de ordem pública que pode conhecer de ofício.
Também pode haver agravamento da situação de uma parte quando ambas recorrem e o tribunal examina os pedidos apresentados por cada uma delas.
