O princípio da integratividade indica que o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do diálogo das fontes normativas, segundo a qual, visando harmonia e integração, na aplicação simultânea de duas leis, uma pode servir de base conceitual para outra. Como cediço, não existe uma lei central que trate do processo coletivo. Por isso, o sistema processual coletivo brasileiro é uma verdadeira bagunça, havendo contradições, previsões repetidas etc. As principais normas de direito coletivo partem do núcleo básico formado pela LACP + CDC. O CDC e a LACP são normas de reenvio, pois o CDC, art. 90, manda aplicar, para tudo que ele trata, a LACP; e a LACP, em seu art. 21, manda aplicar o CDC em tudo que ela trata.
“Art. 90 do CDC – Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Art. 21 da LACP – Aplicam‐se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que 13 for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Sobre este núcleo (CDC + LACP), há a comunicação de todas as normas paralelas (LIA, LAP, ECA, MSC, Estatuto da Cidade, Estatuto do Idoso, Estatuto do Deficiente etc.) que formam o microssistema processual coletivo, que se interpenetram e se subsidiam.
ATENÇÃO: O CPC não faz parte do sistema integrativo que compõe o diálogo das fontes, sendo sua aplicação residual. Ex.: prazo de apelação (que não é tratada pelas leis do microssistema).
Fonte: http://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosUpload/15445/material/Aulas%203%20e%204.pdf
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: A necessária adaptação do devido processo legal ao processo coletivo admite a aplicação subsidiária das regras constantes do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva, desde que não enseje violação aos princípios do processo coletivo.
CERTO: Aplica-se aqui o princípio da integratividade, por meio do qual o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”. Por isso, é perfeitamente possível que o Código de Processo Civil seja aplicado de forma subsidiária ao conjunto de normas que compõem o microssistema de tutela coletiva.