CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É possível utilizar o direito penal para prevenir condutas criminosas antes de qualquer exteriorização do dolo do agente.
INCORRETA. O Direito Penal não serve para punir atos de cogitação. O itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se iter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação), ficando fora dele o exaurimento, quando se apresenta destacado da consumação. No Direito Penal brasileiro, a cogitação (fase interna) não é punível, sendo irrelevante para o direito penal.
Fundação CEFETBAHIA (2018):
QUESTÃO CERTA: A assertiva de que ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver reflete o princípio da exteriorização do fato em direito penal.
Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o direito penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico (o pensamento) que a aprisiona, e materializa-se concretamente a ação, é que se pode falar em fato típico (CAPEZ, 2008, p.241).
A punição se dá pelo que a pessoa faz, pelo que ela exterioriza no mundo real, ou seja, pela sua conduta. É nisso que consiste o chamado Direito Penal do fato
Direito Penal do Fato → punir pela conduta (ação ou omissão) → Imparcialidade → analisa-se a conduta.
Direito Penal do autor → punir pelo que a pessoa é (ideologia, orientação sexual, religião, etc.) → materializa o preconceito e, portanto, deve ser evitado.
Ainda sobre a punição apenas incidir sobre fatos concretos, é necessário falar dos atos preparatórios aos delitos.
O que são atos preparatórios?
São atos que, em regra, não são punidos porque não são suficientes para materializar o crime no caso concreto. Para entendê-los é necessário conhecer o “iter criminis”.