O Que É Prevaricação? (com exemplos)

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Última Atualização 31 de maio de 2023

Código Penal:

Prevaricação

        Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: É crime de prevaricação deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho eletrônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

SEPLAN/GO (2015):

QUESTÃO CERTA: “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” é um crime que está previsto no Código Penal desde a vigência da Lei N.º 11.466, de 28 de março de 2007: Prevaricação.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de prevaricação faz-se necessário um ajuste de vontade entre o agente do Estado e o beneficiário do seu ato.

Na prevaricação, não há intervenção alheia. Tudo se resume ao contexto interno do agente (sentimento/interesse pessoal –> subjetividade).

IBADE (2018):

QUESTÃO CERTA: Caso o agente de controle urbano retarde ou deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, incorrerá na prática do crime de: prevaricação.

FUNDATEC (2018):

QUESTÃO CERTA: Não pratica o crime de prevaricação o Delegado de Polícia que, por ocasião da elaboração do relatório final do Inquérito Policial, deixa de indiciar alguém, com base no entendimento de que a conduta praticada e posta sob sua análise é atípica materialmente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso.

O crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Francisco foi acusado de prevaricação por ter deixado de praticar ato legal com a finalidade de satisfazer interesse pessoal. Em sentença, o juiz absolveu Francisco, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o interesse pessoal perseguido, e julgou atípica a conduta do funcionário público. Nessa situação hipotética: a sentença foi acertada porque o crime exige, para sua configuração, dolo específico consubstanciado na satisfação do interesse ou sentimento pessoal.

No delito tipificado como prevaricação NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA, nesse sentido: “EMENTA. PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. PREVARICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DOLO. INEXISTENTE. 1. O crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas omissivas, consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato, em razão do cargo, para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. 2. Conduta atípica. 3. Recurso improvido”. TRF 1ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.32.00.005176-0/AM (DJU 16.04.01, SEÇÃO 2, P. 104, J. 16.10.01).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Francisco foi acusado de prevaricação por ter deixado de praticar ato legal com a finalidade de satisfazer interesse pessoal. Em sentença, o juiz absolveu Francisco, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o interesse pessoal perseguido, e julgou atípica a conduta do funcionário público. Nessa situação hipotética: o crime do qual Francisco fora acusado é punível na modalidade culposa.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa.

Negativo. Prevaricação imprópria.

CEBRASPE (2003):

QUESTÃO ERRADA: Se um policial rodoviário deixasse de expedir multa a um motorista infrator, por se tratar de um velho conhecido e de quem acabara de aceitar uma pequena gratificação em dinheiro, restaria configurado o delito de prevaricação.

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Errado. Na prevaricação o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Luís e Oscar são servidores públicos do Estado de Santa Catarina. Luís é namorado de Lúcia, por quem Oscar é, sigilosamente, apaixonado. Ocupando cargo de chefia no órgão público, Oscar descobre que há um processo administrativo de interesse de Luís. Visando prejudicar Luís, Oscar presta-lhe informações falsas sobre o procedimento administrativo em curso. Nesse caso, é certo que a conduta de Oscar pode ser enquadrada em: prevaricação. 

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Rafael, delegado de polícia, deixou de dar andamento a inquérito no qual sua vizinha, Bianca, estava sendo investigada pela prática de crime, porque sempre achou Bianca uma mulher linda e sedutora. Nesse caso, pode-se afirmar que Rafael: praticou prevaricação. 

CP:

 Prevaricação

       Art. 319, CP- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      

       Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A prática da elementar do tipo deve ser motivada pelo elemento subjetivo específico do tipo, também denominado como especial fim de agir, consubstanciado, como transcrito no Art. 319, na “satisfação de interesse ou de sentimento PESSOAL”. No caso do Delegado Rafael, deixou de dar andamento no IP por ser viciado em amar (sentimento pessoal)

+ sobre prevaricação

  • O crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo.
  • É um delito formal. A consumação ocorre com a omissão, o retardamento ou a realização do ato. Além disso, só admite a modalidade dolosa.
  • É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. 2. Conduta atípica. 3. Recurso improvido”. TRF 1ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.32.00.005176-0/AM (DJU 16.04.01, SEÇÃO 2, P. 104, J. 16.10.01)
  • Ainda sobre a necessidade de comprovação do especial fim de agir (dolo específico) do agente, entende o STF: “A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer ‘interesse’ ou ‘sentimento pessoal’. Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo incriminador em causa (STF: AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, Plenário, j. 18.02.2009).”