O Que É Possuidor de Boa-Fé?

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Última Atualização 30 de maio de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que receber, de forma indevida, mas de boa-fé, pagamento relativo a um contrato: responderá pela deterioração da coisa.

CC: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que receber, de forma indevida, mas de boa-fé, pagamento relativo a um contrato: não terá direito de retenção de valores relativos às benfeitorias necessárias.

CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que receber, de forma indevida, mas de boa-fé, pagamento relativo a um contrato: estará desobrigado de restituir a coisa caso o indébito tenha natureza objetiva.

CC: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Aquele que receber, de forma indevida, mas de boa-fé, pagamento relativo a um contrato: fará jus aos frutos decorrentes da coisa recebida.

CC: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que receber, de forma indevida, mas de boa-fé, pagamento relativo a um contrato: não terá direito à indenização por benfeitorias úteis.

CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Numa noite fria e chuvosa, na porta de sua casa você escuta um latido fraco, um choro canino.

Daí você se dirige e encontra uma cachorrinha, toda molhada, com fome e frio, você, a leva para casa, a seca, alimenta, vacina, dá carinho, ela engorda. E, você cuida dos pelos, passeia com ela. Depois de alguns meses, você resolve cruzá-la com um cão pertencente a um familiar, da mesma raça da cadelinha. E, em 12 semanas depois, uma ninhada!

E, mais 45 dias, você posta no zap que está vendendo filhotes da sua cachorrinha, posta inclusive fotos e vídeos para acelerar as vendas. Acontece que a dona verdadeira aparece!

E, agora, de quem é a cachorrinha? É, claro, da primeira dona! E, os frutos? Os filhotes são teus! Ou seja, FARÁ JUS AOS FRUTOS DA COISA RECEBIDA!

Foi com esse raciocínio que resolvi a questão. Serve inclusive, para a coisa achada! Ocorre muito no campo, quando um proprietário encontra uma vaca, um cavalo, novilho perdido na sua fazenda, e o dono aparece depois, os frutos são de quem achou a coisa.

Mas, a coisa, em tese, deve ser restituída, art. 876 Código Civil.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: João, proprietário de uma fazenda situada na zona rural do município de Patos – PB, abandonou-a em março de 2008. Em julho de 2008, imbuídos de má-fé, José e Maria passaram a exercer a posse do referido imóvel. Em 2010, o imóvel foi inundado em decorrência do rompimento de uma barragem existente na fazenda vizinha. No ano seguinte, José e Maria deixaram o local, que permanece desocupado e abandonado. Considerando a situação hipotética acima e as disposições legais acerca da posse e dos direitos reais, assinale a opção correta: José e Maria têm direito à indenização das benfeitorias necessárias por eles realizadas no imóvel, bem como poderão exercer o direito de retenção pelo seu valor.

CC:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A obrigação do possuidor consiste em restituir a coisa no estado em que a recebeu. O possuidor de boa-fé responderá subjetivamente pela eventual deterioração da coisa.

  • Possuidor de boa-fé responsabilidade subjetiva depende de dolo ou culpa, e da conduta, nexo causal e dano.
  • Possuidor de má-fé responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, precisa somente da conduta, nexo causal e dano.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Nas ações de reintegração de posse, o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção da coisa possuída até a efetiva indenização das benfeitorias necessárias, mas não poderá exercê-lo quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias.

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CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não tenha dado causa.

CC: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Quando se mudou para o exterior, Regina deixou o apartamento de que é proprietária aos cuidados de Estela até que retornasse, permitindo que ela usasse e fruísse como quisesse, contanto que pagasse as despesas, taxas e impostos relativos ao imóvel. Estela realizou obras de reparo, de ampliação do uso e de embelezamento do apartamento e o deu em locação a terceiro. Embora notificada do retorno de Regina, Estela recusa-se a devolver o imóvel, passando a agir de má-fé. Diante disso, Estela tem o dever de: ressarcir Regina pelos aluguéis que receber após instada a devolver o imóvel, mas pode ficar com os aluguéis recebidos até a notificação para devolução do bem.

CC: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Quando se mudou para o exterior, Regina deixou o apartamento de que é proprietária aos cuidados de Estela até que retornasse, permitindo que ela usasse e fruísse como quisesse, contanto que pagasse as despesas, taxas e impostos relativos ao imóvel. Estela realizou obras de reparo, de ampliação do uso e de embelezamento do apartamento e o deu em locação a terceiro. Embora notificada do retorno de Regina, Estela recusa-se a devolver o imóvel, passando a agir de má-fé. Diante disso, Estela tem o dever de: suportar por conta própria as obras de ampliação do uso e de embelezamento do imóvel, só tendo direito ao ressarcimento dos gastos com as obras de reparo.

CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Quando se mudou para o exterior, Regina deixou o apartamento de que é proprietária aos cuidados de Estela até que retornasse, permitindo que ela usasse e fruísse como quisesse, contanto que pagasse as despesas, taxas e impostos relativos ao imóvel. Estela realizou obras de reparo, de ampliação do uso e de embelezamento do apartamento e o deu em locação a terceiro. Embora notificada do retorno de Regina, Estela recusa-se a devolver o imóvel, passando a agir de má-fé. Diante disso, Estela tem o dever de: responder por todas as deteriorações do bem que venham a ocorrer após instada a devolvê-lo, ainda que não tenham ocorrido por culpa sua.

CC: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.