O Que É Ponto Britânico? (exemplos)

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Última Atualização 29 de junho de 2025

No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova segue regra clara: cabe a quem alega determinado fato a responsabilidade de comprová-lo, conforme previsto no artigo 818 da CLT. No entanto, essa regra comporta exceções, especialmente quando envolvem registros de jornada de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê situações em que se inverte o ônus da prova, como ocorre quando os cartões de ponto apresentados pelo empregador indicam horários invariáveis de entrada e saída. Nesses casos, presume-se que os registros não refletem a realidade, deslocando ao empregador a obrigação de comprovar a veracidade da jornada registrada. A seguir, um exemplo de questão que contraria esse entendimento consolidado:

ESAF (2005):

QUESTÃO ERRADA: Alegada a prestação de trabalho em horário extraordinário, ao reclamante compete o ônus de provar as suas alegações, conforme disposição contida no artigo 818, da CLT. Exibindo a empresa, no entanto, controles de freqüência contendo horários rígidos de entrada e saída do empregado, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera a prevalência do horário descrito na petição inicial.

FALSO – Súm. 338, III do TST –  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

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Esse é o caso clássico do chamado “ponto britânico” — a expressão usada na jurisprudência trabalhista para se referir aos registros de jornada que apresentam horários invariáveis, como, por exemplo, entrada sempre às 08h00 e saída sempre às 18h00, sem variação alguma ao longo de semanas ou meses. Quando o empregador apresenta esse tipo de controle, o Tribunal Superior do Trabalho entende que há presunção de que os registros não refletem a realidade, já que, na prática, é extremamente raro que um trabalhador cumpra horários tão rígidos todos os dias, sem nenhum minuto de variação.

Nesses casos, aplica-se a Súmula 338, item III, do TST, que inverte o ônus da prova: caberá ao empregador demonstrar que os horários registrados correspondem efetivamente à jornada realizada. Caso não consiga fazer essa prova, prevalece a jornada alegada pelo empregado na petição inicial.