Última Atualização 10 de abril de 2023
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido
Súmula 715, STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no CP.
O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP.
Exemplo: Pedro foi condenado a 45 anos de reclusão. Após 15 anos no cárcere, ele recebeu o livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes).Depois de 25 anos no período de prova, Pedro poderá pedir a extinção da pena já que cumpriu o máximo de pena previsto pela legislação brasileira, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP.
STJ. 5ª Turma.REsp 1922012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
INFORMATIVO 712 – Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena.
Artigo 75 CP é novatio legis in pejus – Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.