CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
- 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A certeza não se confunde com a determinação do pedido. Enquanto todo pedido deve ser certo, o Código de Processo Civil admite que, em alguns casos, o pedido seja genérico.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: O pedido deve ser certo e determinado, contudo, há situações em que a determinação do quantum debeatur é inviável ao autor por força das peculiaridades do direito almejado, fixando a lei processual as hipóteses em que se admite pedido genérico de modo restrito, não se admitindo interpretação ampliativa dessa regra.
Quantum debeatur. Quer dizer “quantia devida” Termo jurídico que vem do latim. Pedido genérico de modo restrito = está EXPRESSO na lei, não admite invenções.
CPC:
Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: ROL TAXATIVO
I – Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
REGRA -> O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: O pedido deve ser certo e determinado. No entanto, somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico.
Errado. Aplicação do art. 324, §1º, CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de reportagem que alega ter violado sua dignidade. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, assinale a opção correta: Na petição inicial de ação indenizatória fundada em dano moral, o autor deve sempre apresentar pedido genérico, porque a iliquidez do pedido decorre da natureza do dano sofrido.
STJ/ 2016 – REsp 1534559: Constitui FACULDADE atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor da causa, conforme Art. 324, §1º, CPC/2015