Última Atualização 13 de maio de 2023
CP:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.
FGV (2015):
QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: o funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de servidor, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai para si ou para outrem, deve responder por peculato-apropriação;
Responderá por peculato-furto (denominação adotada pela doutrina), que tem a pena equiparada à do peculato-apropriação e a do peculato-desvio, conforme o art. 312, §1º, CP:
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
CEBRASPE (2003):
QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Um funcionário público, à noite, entrou na repartição vizinha à sua e arrombou o cofre para que terceiro subtraísse valores ali existentes. Nessa situação, o funcionário público e o terceiro responderão por co-autoria do peculato-furto.
No peculato-furto (malversação) o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração, nesse caso, o funcionário não teve a facilidade de sua condição de funcionário para realizar a conduta, ao meu ver cometeu furto.