CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO:
1) DESVIO + (ainda que) INTERESSE PÚBLICO = EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS
2) DESVIO + PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM = PECULATO ( mais especificamente modalidade PECULATO-DESVIO)
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de peculato na modalidade de desvio a aplicação de recurso para o alcance de finalidade diversa da prevista em lei, ainda que tal aplicação atenda ao interesse público.
INFORMATIVO 813/STF – Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP).
Banca própria MPE-MS (2018):
QUESTÃO CERTA: Servidor de autarquia municipal que desvia dinheiro da entidade mediante pagamento de benefício a quem sabidamente não tem esse direito comete o crime de peculato-desvio.