Última Atualização 17 de fevereiro de 2025
Observação: após a reforma da previdência, cabe apenas a união instituir regime jurídico único.
Após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a União manteve a competência para instituir um Regime Jurídico Único (RJU) para seus servidores. No entanto, Estados, Municípios e o Distrito Federal também podem definir seus próprios regimes jurídicos para seus servidores, desde que respeitem os princípios constitucionais.
A principal mudança trazida pela reforma diz respeito à previdência dos servidores públicos. A EC 103/2019 não extinguiu os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) nos estados e municípios, mas impôs novas regras e restringiu a possibilidade de benefícios acima do teto do INSS, salvo quando houver regime de previdência complementar.
CF 88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Inicialmente o regime jurídico único (estatutário) vigorava. Houve um momento em que a Constituição foi alterada e permitiu-se que os entes políticos adotassem tanto o regime estatutário quando celetista. Algumas pessoas passaram em concurso em autarquias e foram contratadas por CLT. O STF decidiu posteriormente que a redação que permitia aos entes fazer isso deveria ser suspensa. E novamente passou a vigorar até os dias atuais o regime único.
O STF, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida cautelar na ADIN 2.135-4, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia do caput deste artigo, razão pela qual continuará em vigor a redação original: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, obrigatoriamente, instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único aplicável tanto aos servidores da administração direta quanto aos das autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são obrigados a instituir um Regime Jurídico Único (RJU) para seus servidores em todas as suas esferas. A Constituição Federal de 1988, no artigo 39, permite que a União crie um regime jurídico único para seus servidores, mas não obriga que os Estados, Municípios e o Distrito Federal o façam para os seus servidores.
Esses entes federativos possuem autonomia para criar seus próprios regimes jurídicos, desde que respeitem os princípios constitucionais e as normas gerais da União. Contudo, a União, de fato, deve manter o regime único para os servidores de sua administração direta, e os Estados e Municípios têm a liberdade para instituir o regime que considerem mais adequado para seus servidores, respeitando a Constituição e as regras gerais de direito administrativo.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou as regras previdenciárias, mas não impôs a obrigatoriedade de um regime único para os servidores das autarquias, empresas públicas ou fundações, fora da administração direta, e deixou a competência para os demais entes federativos.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: o regime jurídico único dos servidores não pode ser aplicado às entidades autárquicas.
Errada, consoante o art. 39 da CF: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”