Última Atualização 6 de dezembro de 2024
Lei 4320: Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, sendo permitida a fragmentação para a criação de caixas especiais.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa.
Na tentativa de desvendar a parte final da assertiva B: “À exceção dos fundos de despesa”
Harrison Leite(2016) exemplifica exceções à unidade de tesouraria(p.115):
“No ponto, o artigo 43, § 1o da LRF traz importante exceção ao aludido princípio, quando veda a unificação dos recursos da previdência social com os demais Ministérios, a fim de organizar o equilíbrio dos regimes de previdência.”
“Art. 43.As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
O mesmo autor traz um julgado do STF que, apesar de afastar a incidência do dispositivo àquele caso, acaba tratando da primeira controvérsia sobre o malferimento da norma constitucional:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.
Ainda seguindo esse entendimento, a AGU, em parecer, acrescenta outra exceção ao referido princípio, in verbis:
“O Fundo Especial é uma exceção ao princípio de unidade de tesouraria, determinada pelo art. 56 (cfr. Teixeira Machado e Costa Reis, ob., cit., p. 117). Suas receitas devem ser especificadas por lei.”
“Art. 71 – Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas, que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” (Lei nº 4.320).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da unidade de caixa ou tesouraria admite a fragmentação da receita para criação de caixas especiais.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O recolhimento, que é o último estágio da execução da receita orçamentária, deve obedecer ao princípio da unidade de caixa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O recolhimento de todas as receitas deve ser feito em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais.