Última Atualização 27 de novembro de 2020
Princípio da subsidiariedade (não confundir com especialidade): cabe primariamente aos indivíduos e às organizações civis o atendimento dos interesses individuais e coletivos;
O Estado somente atua de forma supletiva (subsidiária) nas demandas que, pela sua própria natureza e complexidade, não puderem ser atendidas primariamente pela sociedade.
Dessa forma, o limite de ação do Estado estaria na autossuficiência da sociedade.
QUESTÃO ERRADA: Para os autores que defendem o princípio da subsidiariedade, a atividade pública tem primazia sobre a iniciativa privada, devendo o ente particular se abster de exercer atividades que o Estado tenha condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos.
QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à intervenção direta do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal consagra, de forma expressa, o princípio da subsidiariedade.
CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei”.
Consagra-se aqui o princípio da subsidiariedade, ou seja, a exploração da atividade econômica é própria da iniciativa privada e subsidiariamente o Estado pode atuar em seara que seria própria da iniciativa privada.
O princípio da subsidiariedade já existia desde a Ordem Econômica anterior, mas na verdade o art. 173 traça uma ruptura com aquela ideologia, a redação, na verdade, a contrário sensu, se a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, a contrário sensu, o que estiver fora desta previsão é proibida, é vedada. Na verdade, o art. 173 traz uma exceção, não uma regra, ou seja, a exploração vai se dar apenas em caráter excepcionalmente.
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal, em seu artigo 173, estabelece que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei”. Cuida-se da consagração, na ordem econômica, do princípio da: subsidiariedade e da proporcionalidade, na sua dimensão necessidade.