O Que É o Princípio da Proporcionalidade? (Com Exemplos)

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Última Atualização 9 de março de 2025

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O princípio da proporcionalidade, que determina a adequação entre os meios e os fins, deve ser obrigatoriamente observado no processo administrativo, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade, coíbem-se excessos que afrontem os direitos fundamentais e exigem-se mecanismos que os efetivem.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio constitucional não positivado.

O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (o STF usa as expressões como sinônimas) está positivado na Lei nº 9.784/99 (art. 2º). Mas, na Constituição Federal, está implícito, ou seja, não está positivado (=escrito).

COPEVE-UFAL (2012):

QUESTÃO CERTA: O Princípio da Proporcionalidade, muito utilizado pelos tribunais brasileiros no controle material da constitucionalidade das normas, está composto pelos seguintes níveis (ou “degraus”) de análise: aptidão, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”.

princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, tem três elementos ou subprincípios:

a) adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos;

b) necessidade (ou exigibilidade): o ato administrativo utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais;

c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, devem ser observados três subprincípios: adequação, finalidade e razoabilidade stricto sensu.

CESGRANRIO (2013):

QUESTÃO CERTA: Recorre-se ao princípio da proporcionalidade para aferir a legitimidade de um ato do poder público que restringe um direito fundamental visando a alcançar um fim que também tem base constitucional. O princípio da proporcionalidade impõe o exame do ato quanto a: adequação e necessidade.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Entre os princípios que regem e informam a atuação da Administração pública, o da proporcionalidade tem especial aplicação: na imposição de restrições de direitos individuais, em decorrência do exercício do poder de polícia, predicando que se dê apenas na medida do necessário para a preservação do interesse público envolvido.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo.

Segundo lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 201, ed. 2011): “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência ou oportunidade administrativa do ato – o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. 

Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada a sua nulidade; o ato será anulado, e não revogado.”

Na aplicação do Princípio da Proporcionalidade NÃO se avaliam conveniência e oportunidade, podendo assim, o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições ou condições impostas pela Administração Pública são ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E JUSTIFICADAS pelo interesse público. Então, o Poder Judiciário PODE sim se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo!

Banca própria PGR (2017):

QUESTÃO CERTA: O princípio da proporcionalidade possui uma dupla face, atuando simultaneamente como critério para o controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção dos direitos fundamentais, bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção.

CONSULPLAN (2012):

QUESTÃO CERTA: São subprincípios do princípio da razoabilidade: Adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Para grande maioria dos doutrinadores, a exemplo da doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade é formado por três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.

CESGRANRIO (2010):

QUESTÃO CERTA: O princípio da proporcionalidade, acolhido pelo direito constitucional brasileiro, compreende os seguintes subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

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CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: O princípio da proporcionalidade acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do poder público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: Em matéria de colisão de direitos fundamentais, a aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe, entre outros elementos, que a restrição ao exercício de um direito fundamental somente ocorra se não houver outro meio menos gravoso e igualmente eficiente para a solução da colisão. O elemento do princípio da proporcionalidade ao qual o texto se refere é o da: necessidade.

José dos Santos Carvalho Filho (2015):

Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento:

(1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado;

(2) exigibilidade/necessidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;

 (3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Após uma série de atos de vandalismo, a prefeitura de Gama decidiu instalar câmeras de vigilância em praças públicas. Entidades privadas de defesa dos direitos civis contestaram a medida, argumentando que a vigilância constante pode inibir a liberdade de expressão e de reunião, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Em resposta, a prefeitura justificou a medida como adequada, necessária e proporcional para proteger o patrimônio público e contribuir para a segurança das pessoas que utilizam os equipamentos públicos. Essa medida pode representar uma possível tensão entre o exercício das funções administrativas de interesse público e o respeito aos direitos e às garantias fundamentais. Considerando os princípios constitucionais da atividade administrativa, analise as afirmativas a seguir. O princípio da proporcionalidade no Direito Administrativo exige que, na atuação estatal, as medidas adotadas sejam adequadas e necessárias, mas no teste de proporcionalidade em sentido estrito vence a supremacia do interesse público.

O princípio da proporcionalidade exige que as ações do Estado sejam adequadas e necessárias para alcançar um fim legítimo. No entanto, o teste de proporcionalidade em sentido estrito não implica automaticamente que a supremacia do interesse público “vence” sempre; é necessário avaliar se a medida é realmente a menos restritiva possível e se os benefícios superam os custos para os direitos individuais. Portanto, essa afirmação está incorreta, pois não se pode afirmar que a supremacia do interesse público prevalece sem uma análise detalhada do caso concreto.